A Câmara Municipal de São Paulo do Potengi através da Comissão de Constituição, Justiça, Finanças e Redação, que tem como seu presidente o vereador Elias Júnior, deverá analisar e votar nos próximos dias, as contas do Poder Executivo municipal perante ao exercício de 2015, gestão do então ex-prefeito Naldinho. O processo de Nº: 9847/2016 tem como presidente e relator, o Conselheiro Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior.
De acordo com relatório emitido pelo Tribunal de Contas do RN, com “análise técnica preliminar elaborada pelo corpo instrutivo aponta irregularidades indicativas de desaprovação. Inércia do gestor após citação válida. Parecer prévio pela desaprovação das contas.”
Segundo consideração do relatório, aponta que as Contas apresentadas pelo Chefe do Executivo Municipal, relativas ao exercício de 2016, foram elaboradas em desacordo com o disposto no art. 101 da Lei 4.320/64 e nos artigos 10 e 11 da Resolução nº 004/2013 desta Corte de Contas, em razão da ausência dos seguintes documentos e informações: (a) Relação de bens públicos alienados no decorrer do exercício financeiro; (b) Relação das transferências nas funções Educação e Saúde; (c) Demonstração da origem e aplicação de recursos não consignados no orçamento; (d) Discriminação dos responsáveis por adiantamentos, bens ou valores da administração; (e) Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD referente ao exercício 2015; (f) Relação dos convênios vigentes no decorrer do exercício; e (g) Relação dos precatórios até 31 de dezembro.
Ainda de acordo com o relatório, diante da consideração do Corpo Técnico com fundamento na análise contábil, orçamentária, financeira e patrimonial, realizada nos documentos constantes nos autos sugeriu a desaprovação das contas do Chefe do Executivo Municipal em face das seguintes falhas identificadas (Evento 8), quais sejam:
I. Não remessa ao TCE/RN de alguns documentos e informações exigidos pelos arts. 10 e 11 da Resolução nº 04/2013-TCE (subitens “a’ a “g” do item 1 do relatório); II. Ausência do Quadro de Detalhamento de Despesas – QDD (item 2.4 do relatório); III. Abertura de créditos adicionais suplementares em montante superior ao estabelecido na Lei Orçamentária Anual (item 2.4 do relatório); IV. Valor de crédito especial/extraordinário constante no anexo 11 da PCA sem que se constate a correspondente lei e/ou decreto que autorize a respectiva abertura de crédito adicional (item 2.4 do relatório); V. Ausência de arrecadação de Contribuição de Melhoria (item 3.1 do relatório); VI. Previsão superestimada das receitas orçamentárias gerando, em consequência, insuficiência de arrecadação, indicativo de inadequação do planejamento orçamentário (item 3.2 do relatório); VII. Apuração de déficit orçamentário (item 6.1 do relatório); e, VIII. Despesa Total de Pessoal (DTP) do Poder Executivo acima do limite legal no final do exercício 2015 (item 7.2 do relatório);
A Comissão da Casa Legislativa terá o prazo de 30 dias para emitir parecer opinando pela aprovação ou rejeição do Parecer Prévio proferido pelo TCE/RN.