Ex-desembargador do RN é condenado a 38 anos de reclusão em regime fechado

Foto: reprodução

O Juiz Federal Francisco Eduardo Guimarães, titular da 14ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, sentenciou a Ação Penal nº 0809034-14.2017.4.05.8400, que ficou conhecida como a operação Alcmeón. A acusação recaia sobre suposta exploração de prestígio, associação criminosa, falsidade ideológica, uso de documento falso e lavagem de dinheiro, crimes ocorridos entre os anos de 2015 e 2017. As penas somam mais de 63 anos.

Um dos condenados é o ex-desembargador federal Francisco Barros Dias. Ele foi denunciado em outubro de 2017 pelo Ministério Público Federal (MPF) por corrupção, lavagem de dinheiro, falsidade documental e exploração de prestígio. Na época uma das acusações narrava um suposto esquema de compra e venda de decisões judiciais em 2012, quando o ex-desembargador ainda atuava no Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), em Recife.

Já a segunda denúncia descrevia a exploração de prestígio de Francisco Barros após a aposentadoria, quando teria passado a advogar ilegalmente junto à corte. De acordo com o MPF, Francisco Barros recebeu altos valores para influenciar no voto de ex-colegas.

As denúncias foram decorrentes da Operação Alcmeon, deflagrada no dia 30 de agosto de 2017. Na ocasião, Francisco Barros foi preso preventivamente, mas obteve a liberdade, através de dois habeas corpus analisados pelo TRF5.

Foram condenadas sete pessoas e absolvidas duas.

Os réus absolvidos foram Marcos Lacerda Almeida Filho e Anderson Gurgel Dantas.

As penas aplicadas foram as seguintes:

FRANCISCO BARROS DIAS: 38 anos,7 meses e 2 dias de reclusão, em regime fechado, e 1.474 dias-multa, cada um no valor de 1/2 do salário mínimo;

NOARA RENEA VIEIRA DE ALENCAR BARROS DIAS: 8 anos e 15 dias de reclusão, em regime fechado, e 215 dias-multa, cada um no valor de 1/4 do salário mínimo;

IVIS GIORGIO TAVARES BARROS DIAS: 2 anos e 9 meses de reclusão, em regime aberto, e 53 dias-multa, no valor unitário de 1/4 do salário mínimo; a pena de reclusão foi substituída por duas penas restritivas de direito, prestação de serviços e doação de cestas básicas;

JOSÉ LUIZ CARLOS DE LIMA: 4 anos e 3 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 106 dias-multa, no valor unitário de 1/2 do salário mínimo;

JORGE LUIZ COSTA DE OLIVEIRA: 4 anos, 5 meses e 15 dias de reclusão, em regime semiaberto, e 112 dias-multa, no valor unitário de 1/4 do salário mínimo;

EDVALDO FAGUNDES DE ALBUQUERQUE: 4 anos, 5 meses e 15 dias de reclusão, em regime semiaberto, e 112 dias-multa, no valor unitário de 10 salários mínimos;

GLEYDSON FIRMINO DA SILVA: 1 ano de reclusão, em regime aberto, e 10 dias-multa, no valor unitário de 1/8 do salário mínimo; a pena de reclusão foi substituída por prestação de serviços, durante 01 ano.

Os condenados foram intimados da sentença, podendo apelar para o tribunal, no prazo de 5 dias.

Grande Ponto

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