O TJRN manteve acórdão que declarou inconstitucional o art. 4.º da Lei nº 349/2017 do Município de Barcelona, que vincula a remuneração dos servidores ao salário-mínimo. A Corte Estadual de Justiça não conheceu os Embargos de Declaração opostos pelo prefeito da cidade.
O dispositivo implica, portanto, em automática majoração de vencimento quando houver reajuste deste último. A decisão do TJ, na época, teve efeitos proativos, ou seja, a partir da publicação do julgado.
De acordo com o prefeito, o acórdão é omisso pois deixou de analisar o centro da manifestação, de modo que este foi completamente ignorado na prolação da fundamentação da decisão em análise. Assim sendo, requereu o conhecimento e provimento destes aclaratórios para sanar a alegada omissão.
O procurador-geral de Justiça levantou preliminar de não conhecimento dos embargos por inépcia, uma vez que o prefeito limitou-se a apresentar uma alegação lacônica e genérica de que o acórdão impugnado teria incorrido em omissão. No mérito, destacou que a argumentação apresentada na petição de id. 2337944 foi, sim, apreciada e rejeitada no acórdão impugnado, motivo porque não se há de falar em omissão na espécie.
Segundo o relator, desembargador Amílcar Maia, no caso, o prefeito de Barcelona não informou em que se constitui a omissão do acórdão, simplesmente dizendo que os argumentos contidos nas informações do presidente da Câmara Municipal não foram enfrentados, o que, para ele, não expressa a verdade, como percebeu da leitura do acórdão.
“Assim, diante da ausência de fundamentação dos embargos, o relator reconheceu a inépcia da peça recursal, porquanto à luz do princípio da dialeticidade, os recursos devem conter impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida”, decidiu.
(Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0801775-58.2018.8.20.0000)