O ex-prefeito de Guamaré, José da Silva Câmara, foi condenado por ato de improbidade administrativa por contratar servidores de forma irregular, fato que acarretou acréscimo considerável na folha de pagamento do Município. A sentença condenatória é do Grupo de Apoio à Meta 4 do CNJ, em julgamento de processos de improbidade na Comarca de Macau.
Segundo a Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Estadual, José Câmara, à época prefeito da cidade de Guamaré, utilizou a máquina administrativa do município para fins eleitoreiros, mediante a contratação de mais 600 servidores na segunda quinzena do mês de julho de 2008, acarretando um acréscimo na folha de pagamento de quase 50%.
Como punição, José Câmara teve suspensos seus direitos políticos por cinco anos e deverá pagar multa civil de 15 vezes o valor da remuneração percebida quando prefeito. Ele também está proibido de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
O caso
O Ministério Público Estadual ajuizou Ação Civil Pública de responsabilização por ato de improbidade administrativa contra José da Silva Câmara, acusando-o de lesão ao erário por liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular.
Ele também foi acusado de praticar ação que violou os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, especialmente por praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência e também de retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício.
O MP sustentou o direito que entende existir, requerendo, em sede meritória, a condenação do ex-prefeito ao ressarcimento do erário no valor de R$ 2.581.830,62, bem como a aplicação das sanções previstas no art. 12 da referida lei.
Decisão
Para o Grupo de Apoio à Meta 4 do CNJ, foi constatada a prática de improbidade administrativa cometida pelo réu, uma vez que a perícia apresentada pelo Ministério Público evidencia que o acusado manejou a máquina administrativa para fins eleitores.
Explicou que, ao analisar documento pericial anexado aos autos, verificou que entre junho e agosto de 2008 foram contratados o total de 1.340 novos servidores, dentre os quais 666 em junho, 442 em julho e 232 em agosto, o que culminou no aumento de aproximadamente 50% na folha de pagamento com pessoal.
No caso, o Grupo considerou que a perícia anexada aos autos é categórica ao assinalar que o mês de maio de 2008 (mês anterior ao início do período censurado) foi considerada a base para elaboração da perícia, concluindo que, em relação ao referido mês, descortinou-se o acréscimo de servidores em número de 1.340, o que, invariavelmente, desaguou em aumento de despesa com pessoal.
“O administrador público não pode se escusar do caráter ilícito de suas condutas, especialmente porque deveria cercar-se de profissionais habilitados a auxiliá-lo nessa tarefa. Com efeito, ressoa incontroverso ter o gestor público utilizado da máquina pública para finalidades eleitoreiras, beneficiando determinados candidatos ou partidos políticos através da distribuição de cargos para eleitores, fato que, a meu sentir, viola frontalmente o princípio da legalidade e representa, por via reflexa, ato de improbidade prevista no art. 11, incisos I e II da Lei 8.429/92”, concluiu o julgamento.
(Ação Civil de Improbidade Administrativa nº 0101462-90.2013.8.20.0105)
TJRN