A Vara Única de São José de Campestre proferiu sentença condenatória em processo de improbidade administrativa por atos cometidos pelo ex-prefeito daquela cidade, José Borges Segundo, no período de 2009 a 2012. Conforme o Ministério Público Estadual, a prefeitura realizou a admissão de pessoas no serviço público sem concurso, para realização de atividades permanentes. A decisão foi proferida pelo Grupo de Julgamentos de Processos de Improbidade Administrativa e Corrupção do TJRN, que cuida de ações referentes as Metas 4 e 6 do CNJ.
A defesa do ex-prefeito alegou que realizou a contratações dos servidores devidamente fundamentadas em decretos e na legislação municipal. O processo apontou sucessivas descumprimentos das determinações constitucionais e da própria legislação específica nos atos praticados pelo réu.
Primeiramente foi constatado que a mencionada legislação municipal previa a realização de contratações temporárias, até seis meses, e mediante processo seletivo simplificado. Todavia, “restou patente pelos documentos trazidos no processo que os referidos parâmetros legais não foram cumpridos pelo ex-gestor, ora demandado”, destaca a decisão judicial.
Posteriormente, a sentença destaca que por meio de lei de iniciativa do réu houve modificação e supressão na lei municipal n.º 002/2010, “especialmente nos artigos relativos a determinação de realização de processo seletivo para realizações das contratações em questão”. Dessa forma os atos do prefeito passaram a ser baseados em “instrumentos normativos de flagrante vício de constitucionalidade material, infringindo os preceitos constitucionais”, conforme explica a sentença.
Além disso foi percebido que a nomeação dos servidores foi conduzida “para funções que não demandam de necessidade de urgência”. Desse modo o magistrado concluiu que “a nomeação de centenas servidores públicos municipais sem prévia aprovação em concurso público na estrutura do Poder Executivo Municipal não demonstra amparo legal”.
Assim, na parte final da sentença, houve a condenação do ex-prefeito ao pagamento de multa civil, em favor do Município de São José do Campestre. Essa penalidade foi fixada em quantia correspondente a dez vezes o valor da remuneração percebida por ele no período que exerceu o cargo, acrescido de juros de mora e pagamento das custas processuais.
TJRN
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