TRE de São Paulo do Potengi convoca presidentes de partidos políticos para apresentação de documentação

Ofício Circular n.º 006/2018 – GJE

São Paulo do Potengi/RN, 26 de agosto de 2018.

Ao(À) Ilmo(a). Sr(a).
Presidentes do Partidos Políticos com Diretórios ativos em sede desta 08ªZE

Senhor(a) Presidente,
Cumprimentando-o(a), informo que nestas Eleições Gerais de 2018 os órgãos partidários de todas as esferas estão obrigados a apresentarem relatórios financeiros de campanha (até 72 horas após o recebimento dos recursos), bem como as prestações de contas de campanha parciais (entre 09 e 13 de setembro de 2018) e final (até 06 de novembro de 2018, se só participarem do primeiro turno, ou até 17 de novembro de 2018, se disputarem o segundo turno), consoante determina a Resolução TSE n.º 23.553/2017.

Esclareço também que as referidas informações serão prestadas por meio da versão atualizada do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE), cujas informações para download e utilização devem ser acessadas a partir do link http://www.tse.jus.br/eleicoes/eleicoes-2018/prestacao-de-contas-1/instalacao-do-sistema-de-prestacao-de-contas-eleitorais-spce-cadastro.

Nessa quadra, destaco que as prestações de contas parciais serão consideradas recebidas pela Justiça Eleitoral quando for emitido o extrato da prestação de contas pelo SPCE, ao final do processo de envio. Já as prestações de contas finais somente serão consideradas recebidas pela Justiça Eleitoral quando for emitido o extrato da prestação de contas pelo SPCE, ao final do processo de envio, e quando os prestadores de contas entregarem os documentos que integram a prestação de contas até o fechamento do protocolo dos órgãos da Justiça Eleitoral.

Alerto ainda que caso não haja movimentação de recursos financeiros não será permitida a utilização da “declaração de ausência de movimentação de recursos financeiros” disponível no Sistema de Prestação de Contas Anuais (SPCA), por ser esta modalidade de declaração prevista apenas para as contas partidárias anuais.

Por fim, advirto que o partido que não apresentar em Cartório no prazo legal a prestação de contas final referida, ou apresentá-la de forma irregular (o número de controle no extrato da prestação de contas esteja ausente ou divergente daquele constante da base de dados da Justiça Eleitoral), terá suas contas julgadas como não prestadas, acarretando, além da perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário, a suspensão do registro ou da anotação do respectivo órgão de direção municipal, IMPEDINDO O GRÊMIO POLÍTICO DE REGISTRAR CANDIDATURAS PARA PREFEITO E VEREADOR ENQUANTO PERDURAR A INADIMPLÊNCIA.

Atenciosamente,

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EDMUNDO BALBINO DA COSTA FILHO
Chefe do Cartório Eleitoral

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