O Grupo de Apoio à Meta 4 do CNJ, formado por juízes que apreciam processos sobre improbidade administrativa e corrupção, condenou o ex-prefeito do Município de Ielmo Marinho, Hostílio José de Lara Medina, ao ressarcimento integral do valor R$ 44.503,47, atualizado monetariamente e acrescido de juros, sob o fundamento de que o ex-prefeito teria efetuado pagamento por serviços não prestados pela empresa Damasceno Construções Ltda.
A Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa foi promovida pelo Ministério Público contra Hostílio e a Damasceno Construções Ltda., através da qual requereu as condenações dos réus ao ressarcimento ao erário pelo dano patrimonial sofrido.
Segundo o órgão acusador, no ano de 1998, o Município de Ielmo Marinho, por meio do prefeito, celebrou convênio com a Secretaria de Estado de Trabalho e Ação Social, tendo sido transferido à municipalidade o valor de R$ 144.503,47, com a finalidade de construir 40 unidades habitacionais, no âmbito do programa estadual de erradicação de casas de taipa.
O MP afirmou que, para executar a obra objeto desse convênio, a prefeitura contratou a empresa Damasceno Construções Ltda., pelo preço de R$ 144.503,47. Alegou ainda que, em 5 de maio de 2001, a inspetoria de controle externo do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte constatou, in loco, diversas irregularidades na execução da obra, tais como o pagamento de serviços que não foram realizados, na ordem financeira de R$ 44.503,47, além do não atendimento do prazo previsto para a conclusão da obra.
Realçou que os serviços que não foram realizados pela Construtora, em que pese tenham sido pagos, dizem respeito a beira-e-bica, ponto de água PVC 20mm com torneira plástica e caiação, conforme descrição do relatório de engenharia anexado ao processo. No mais, destacou que as ações de responsabilização pela prática de ato de improbidade estão prescritas, ressalvada a possibilidade de ressarcimento do dano, o qual é imprescritível nos termos do art. 37, § 5° da Constituição Federal.
O ex-prefeito, Hostílio José de Lara Medina, defendeu a prescrição do objeto da demanda judicial. No mérito, argumentou que o objeto do convênio foi devidamente cumprido, de forma que todas as moradias foram entregues sem nenhum vício. Já a empresa Damasceno Construções Ltda. foi citada por edital, cujo prazo para apresentação de contestação transcorreu sem qualquer manifestação da da empresa.
Segundo a sentença, nesses casos a nomeação de curador especial ao revel citado por edital é obrigatória, sob pena de nulidade do processo, e assim ele determinou a intimação da Defensoria Pública para que represente a empresa, preservando o direito de defesa.
Tribunal de Contas
O relatório de engenharia de autoria da Inspetoria de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado, anexado os autos, traz a informação que alguns itens de serviços constantes da planilha orçamentária deixaram de ser executados pela firma contratada a despeito do recebimento integral do pagamento ajustado.
Conforme o documento, o instrumento contratual não foi integralmente executado em razão de inúmeras alterações no quadro orçamentário, cenário que acarretou um prejuízo no valor de R$ 44.503,47 frente à inexecução de determinados serviços previstos originalmente. Percebeu, também, que a obra não foi concluída no prazo previsto, fato que agrava, senão, para ele, a conduta lesiva já perpetrada.
“No tocante ao ex-prefeito, Hostílio José de Lara Medina, é de rigor ressaltar a sua responsabilidade em relação ao dano gerado, haja vista -repita-se à exaustão- ter ordenado pagamento sem a comprovação da prestação efetiva do serviço de forma plena a proposta da empresa vencedora do certame”, conclui a sentença.
Ação Civil de Improbidade Administrativa nº 0001975-07.2010.8.20.0121
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