dezembro 2018

TSE rejeita ação do PT que pedia investigação da chapa de Bolsonaro por abuso de poder

Por Rosanne D’Agostino, G1 — Brasília

O plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) rejeitou por unanimidade nesta quinta-feira (13) a ação que pedia a cassação da chapa do presidente eleito, Jair Bolsonaro (PSL), e do vice-presidente eleito, general Hamilton Mourão (PRTB), por abuso de poder econômico.

A coligação do PT, que teve como candidato Fernando Haddad (PT), apontou abuso de poder da chapa afirmando que o dono da loja Havan, o empresário Luciano Hang, teria constrangido os funcionários a votar em Bolsonaro sob ameaça de fechamento de lojas e demissões.

O relator da ação, ministro Jorge Mussi, afirmou que para se caracterizar o abuso de poder é preciso ter sido comprovada a gravidade de fato de forma inequívoca, a fim de influenciar o pleito.

“Embora não tenha dúvida de que o ato de coagir empregado pela iniciativa privada pode vir a retratar o abuso, é essencial demonstrar de forma robusta e concreta. Esse, contudo, não é o caso dos autos”, disse.

Segundo o relator, as provas foram insuficientes para configurar o abuso de poder e que a suposta coação dos funcionários seria “mera ilação”.

“Inexiste qualquer prova atestando que essa fala teve potencial para causar temor no corpo de empregados”, afirmou.

O julgamento tinha sido interrompido no último dia 4 por pedido de vista (mais tempo para analisar o caso) do ministro Edson Fachin.

Ao apresentar o voto, Fachin afirmou que não viu elementos para aceitar a ação. “Voto por acompanhar o relator”, disse.

O voto foi acompanhado pelos quatro ministros: Og Fernandes, Admar Gonzaga, Tarcísio Vieira, Luís Roberto Barroso, Edson Fachin e pela presidente da Corte, ministra Rosa Weber.

Kaique Dutra – 2018-12-13 11:22:50

Junior Lehner – 2018-12-13 09:39:22

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Ex-assessor de Flávio Bolsonaro recebia da Alerj mesmo fora do Brasil

Ex-assessor de Flávio Bolsonaro recebia da Alerj mesmo fora do Brasil

Parte da movimentação financeira atípica de R$ 1,2 milhão do policial militar Fabrício Queiroz, ex-assessor de Flávio Bolsonaro (PSL-RJ), vinha de depósitos feitos por outros nove assessores ou ex-assessores do deputado estadual e senador eleito.

Segundo o Jornal Nacional, um desses assessores era Wellington Sérvulo Romano da Silva, que recebia pagamentos da Alerj (Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro) mesmo fora do Brasil.

Tenente-coronel da Polícia Militar, Sérvulo começou a trabalhar como assessor de Flávio Bolsonaro na Alerj em abril de 2015. Nove dias depois, embarcou na primeira de oito viagens que fez a Portugal, sempre pela companhia área TAP, até sua exoneração definitiva em 1º de setembro de 2016.

Em um ano e quatro meses como assessor na Alerj, Sérvulo totalizou 248 dias fora do Brasil. Nesse período, a Casa só não registrou sua presença em folha de pagamento nos meses de abril e maio de 2016 -nesse intervalo, foi exonerado como assessor do então deputado na vice-liderança do PP na Alerj e readmitido como assessor no gabinete do próprio Flávio.

Os salários e gratificações de Sérvulo na Alerj somavam R$ 5.400 por mês.

OUTRO LADO

Ao Jornal Nacional, Flávio Bolsonaro afirmou que “não procede” a informação de que Wellington Sérvulo Romano morava em Portugal enquanto trabalhou para ele na Alerj, mas que a família do ex-assessor mora no país europeu e tem cidadania portuguesa.

O senador eleito também afirmou por meio de rede social que Sérvulo já tinha um crédito de 160 dias de férias adquirido junto à Polícia Militar. E que teve direito a outros 60 dias de férias nos anos de 2015 e 2016.

“No entendimento de minha assessoria, pelo fato de ele estar vinculado a órgão da Polícia Militar, tratava-se de um direito adquirido do servidor”, disse Flávio.

O presidente eleito, Jair Bolsonaro, também citou o assunto em transmissão feita pelas redes sociais nesta quarta-feira (12). Ele admitiu ter um ‘problema pela frente’ ao citar a apuração que envolve o amigo e ex-assessor de seu filho, mas negou que Flávio e ele filho sejam investigados.

“Se algo estiver errado, que seja comigo, com meu filho, com o Queiroz, que paguemos aí a conta deste erro que nós não podemos comungar com erro de ninguém. Da minha parte estou aberto a quem quiser fazer pergunta sobre este assunto”, afirmou. Com informações da Folhapress.

Hoje (13) é dia de Santa Luzia

Santa Luzia

Santa Luzia nasceu no ano de 280, na cidade litorânea de Siracusa, Itália. Seus pais eram nobres e cristãos. O pai, Lucio, faleceu quando Luzia era muito pequena. Sua mãe, Eutíquia, a educou. E, como cristã, sua mãe lhe passou a fé, o conhecimento de Jesus Cristo, ao amor ao próximo e a Deus.

Em São Paulo do Potengi, Santa Luzia é padroeira dos bairros Campo Grande, João XXIII e Santos Dumont. Desde o dia 09 de dezembro, esta havendo programação religiosa dedicado a Santa Luzia em nossa cidade.

Logo mais às 18h haverá procissão saindo da Igreja Matriz de nossa cidade, aonde percorrerá até a Capela do bairro Santos Dumont e teremos missa de enceramento aos festejos a Santa Luzia.

 

Junior Lehner – 2018-12-12 20:21:48

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São Paulo do Potengi: SP Auto Clima comemora seu aniversário com café da manhã para seus clientes

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Para comemorar o aniversário de 4 anos, a SP AUTO CLIMA irá ofertar um café da manhã a partir das 08h. Leve seu carro limpo e ganhará higienização 0800 e outros brindes.

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Manoel e Aninha; Prefeito e vice de João Câmara são cassados

Foram cassados no final da tarde desta terça, 11, o prefeito e a vice-prefeita de João Câmara, Manoel dos Santos e Aninha de Luiz de Berré, respectivamente.

A decisão foi em 1ª instância e cabe recurso.

Leia:

SENTENÇA
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 19 e 22, incisos XIV e XVI da Lei Complementa rm64/90, JULGO PROCEDENTE a presente ação de Investigação Judicial Eleitoral para DECLARAR a inelegibilidade dos investigados MANOEL DOS SANTOS BERNARDO e ANNA KATHARINA BANDEIRA DA COSTA DIAS DE ALMEIDA para a eleição a qual concorreram e foram diplomados, bem como para as que se sucederem nos oito anos.
ELEIÇÕES SUPLEMENTARES 2018. PREFEITO MUNICIPAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ALEGAÇÃO DE ABUSO DE PODER POLÍTICO. PREFEITO ELEITO NO PLEITO REGULAR E CASSADO POSTERIORMENTE. CONTRATAÇÃO, APÓS CIÊNCIA DA PERDA DO MANDATO E EM ANO ELEITORAL, DE 168 SERVIDORES BOLSISTAS. SERVIDORES CONTRATADOS EM AFRONTA A DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEI LEGITIMADORA DAS CONTRATAÇÕES ACOIMADA POR INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA EM AÇÃO DIRETA. ABUSO DE PODER POLÍTICO CONFIGURADO. GRAVIDADE SUFICIENTE PARA DESLEGITIMAR O PLEITO. AGENTE PÚBLICO RESPONSÁVEL PELAS CONTRATAÇÕES NÃO DEMANDADO. IRRELEVÂNCIA JURÍDICA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL PROCEDENTE.

Reveste-se de incontestável abuso de poder político eleitoral a conduta do Prefeito que, após ter ciência de sua cassação e prevalecendo-se da permanência no cargo por decisão liminar, contrata servidores “bolsistas” descumprindo ordem judicial e com base em lei inconstitucional, denunciando o claro propósito de preparar a sua sucessão no cargo que ocupava.

Inexistência de litisconsórcio passivo necessário entre os candidatos eleitos e o agente público responsável pelo ato abusivo, máxime porque as consequências jurídicas decorrentes desta ação não o alcançam. Exigência processual determinada pelo REsp 84356/MG – TSE que se demonstra inócua à espécie dos autos e que merece ser desconsiderada em prestígio à prevalência do interesse público de se proteger a legitimidade das eleições contra a influência abusiva do poder político.

Ação de investigação judicial eleitoral procedente. Cassação do diploma dos candidatos eleitos. Inelegibilidades declaradas com fundamento no art. artigo 1º, inciso I, alínea “d” da Lei Complementar nº 64/90.

Seguintes ao pleito de 2018 (LC nº 64/90, artigo 1º, inciso I, alínea “d” ) e paraCASSAR os diplomas dos investigados MANOEL DOS SANTOS BERNARDO e ANNA KATHARINA BANDEIRA DA COSTA DIAS DE ALMEIDA.

Havendo notícia nos autos de atos que, em tese, configuram ilícito civil e penal, remetam-se cópia do processo ao MP. Considerando a possibilidade de recurso contra esta decisão e, via de consequência, para facilitar a análise do feito pela Segunda Instância – TRE/RN, certifique-se nos autos: as datas das decisões proferidas na AIJE nº 698-53.2016.6.20.0010; a data do pedido do registro de candidatura dos investigados e a diferença de votos alcançada entre o candidato eleito no pleito suplementar de 2018 e o segundo colocado.

Transitada em julgado ou publicada a decisão proferida por Colegiado que declarar a inelegibilidade do candidato, independentemente da apresentação de recurso, para os fins do art. 15 da LC 64/90, comunique-se, de imediato, ao Ministério Público Eleitoral e ao Juízo Eleitoral competente.

Publique-se, registre-se e intime-se.
João Câmara/RN, 11 de dezembro de 2018.
Ticiana Maria Delgado Nobre