A juíza Vanessa Lysandra Fernandes Nogueira de Souza, da Comarca de São Paulo do Potengi, condenou o ex-prefeito do Município de Santa Maria, Nilson Urbano, pela prática de Improbidade Administrativa, relativas a ausência de prestação de contas de verbas federais oriundas do Ministério do Turismo do ano de 2010.
Ele foi condenado à penalidade de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos, bem como à suspensão dos direitos políticos por três anos.
O ex-prefeito do Município de Santa Maria também foi condenado ao pagamento da multa civil equivalente a três vezes o valor da remuneração mensal recebida à época pelo acusado como prefeito municipal, a qual deverá ser revertida em favor dos cofres do Município de Santa Maria, nos termos do que preceitua o art. 18 da Lei n° 8.429/926.
A condenação atende à Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa proposta pelo Município de Santa Maria contra Nilson Urbano sob a alegação de que ele praticou ato de improbidade administrativa diante da ausência de prestação de contas em relação ao convênio de repasse financeiro de número 738450/2010, do Ministério do Turismo.
Em razão disso, o ente municipal sustentou que o ex-prefeito, Nilson Urbano, cometeu ato de improbidade administrativa, insculpido no art. 11, inciso VI, da Lei n° 8429/92.
Ao analisar as provas constantes nos autos, a magistrada percebeu que ficou comprovada a prática do ato de improbidade administrativa violador dos princípios da publicidade e da moralidade da Administração Pública.
Ela levou em consideração decisão do Tribunal de Contas da União, que, ao julgar as contas do poder executivo do Município de Santa Maria (Acórdão n° 7843/2016), constatou que o acusado não prestou contas em relação aos recursos repassados ao Município por força do Convênio nº 738450/2010, no valor de R$ 100 mil.
Prestação de contas
O Convênio tinha por objeto o incentivo ao Turismo, por meio do apoio à realização do Projeto intitulado “Festividades Juninas do município de Santa Maria/RN”, conforme Plano de Trabalho aprovado. Explicou que, apesar da decisão tomada pela Corte de Contas não vincular o magistrado, e de que o acusado tenha sustentado que a prestação das contas apenas foi tida como irregular diante a impossibilidade de apresentar os documentos comprobatórios necessários, tal argumento não merece respaldo.
Isto porque, segundo explicou, é evidente que ao final do ano financeiro, é dever de cada gestor apresentar os documentos referentes à prestação de contas, de modo que é de sua responsabilidade guardar e conservar toda a documentação necessária para viabilizar a análise das contas.
“Assim, inexistente qualquer justificativa para a não prestação de contas no prazo previsto, o Sr. Nilson Urbano, através de sua conduta, findou transgredindo o princípio da publicidade, uma vez que a norma violada não representa mera irregularidade formal, senão encerra em si um valioso instrumento de controle dos órgãos competentes e da sociedade, os quais devem acompanhar e fiscalizar a aplicação do dinheiro público”, comentou.
A juíza viu claramente que houve o dolo do ex-gestor em descumprir a norma legal contida no art. 11, inciso VI, da LIA. “Desta maneira, ao comprovadamente proceder da forma narrada na exordial, o réu sonega à sociedade as informações necessárias ao acompanhamento das despesas públicas, e assim tolhe a oportunidade de fiscalização da gestão dos recursos públicos, negando o próprio fundamento do princípio da publicidade – controle a ser exercido pelo povo”, finalizou.
Processo nº 0100739-19.2015.8.20.0132
TJRN
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