Por unanimidade, foi negado provimento a recurso e cassada a medida cautelar anteriormente concedida pelo TSE. Ministros determinaram a comunicação imediata da decisão à Câmara Municipal de Guamaré e à Justiça Eleitoral do RN
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal confirmou decisão monocrática do ministro Celso de Mello que negou provimento a recurso extraordinário (RE 1128439) interposto pelo prefeito de Guamaré (RN). Helio Willamy Miranda da Fonseca, reeleito em 2016, questionava decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que havia mantido sua inelegibilidade em decorrência da impossibilidade de exercício de terceiro mandato consecutivo pelo mesmo núcleo familiar. Por unanimidade, a Turma também cassou liminar do TSE que havia permitido a posse do prefeito.
Inelegibilidade
Helio Willamy, do PMDB, foi eleito prefeito de Guamaré em 2012 e concorreu à reeleição em 2016. No governo anterior, seu cunhado, segundo colocado nas eleições de 2008, acabou assumindo a prefeitura em 2009, após a cassação da chapa vitoriosa. No entanto, afastou-se do cargo para tratamento de saúde e, meses antes das eleições de 2012, renunciou ao mandato.
A Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte indeferiu o registro da candidatura de Willamy em 2016 com base no artigo 14, parágrafos 5º e 7º, da Constituição da República, que veda a permanência de um mesmo grupo familiar na chefia do Poder Executivo por mais de dois mandatos consecutivos. A decisão foi mantida pelo TSE. No entanto, ao admitir a remessa do recurso extraordinário ao STF, a Presidência do TSE deferiu liminar para suspender os efeitos da decisão, o que permitiu a posse do candidato.
Formações oligárquicas
Em junho de 2018, o ministro Celso de Mello negou provimento ao RE por entender que a decisão do TSE está de acordo com a jurisprudência firmada pelo STF na análise da matéria. Na decisão monocrática, o ministro ressaltou que a Constituição define situações de inelegibilidade visando impedir a formação de grupos hegemônicos. “As formações oligárquicas, como se sabe, constituem grave deformação do processo democrático”, afirmou o decano.
O ministro lembrou ainda que o Plenário do STF, desde 1994, no julgamento do RE 171061, firmou o entendimento de que o artigo 14, parágrafo 7º, da Constituição alcança o parentesco de cunhado.
Agravo
Na sessão desta terça-feira (23), no julgamento do agravo interposto pelo prefeito, o relator reiterou os fundamentos da decisão monocrática e assinalou que o STF também entende que, em se tratando de mandato tampão, como no caso, não há tratamento diferenciado, pois este se equipara ao mandato regular.
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e cassou a cautelar anteriormente concedida pelo TSE, determinando a comunicação imediata da decisão à Câmara Municipal de Guamaré e à Justiça Eleitoral do RN.
CF/AD