Descumprimento de procedimento licitatório gera condenação por improbidade em Pedro Avelino

A ex-presidente da Câmara Municipal de Pedro Avelino e três servidores da Casa foram condenados em um processo de improbidade administrativa pelo descumprimento do processo licitatório na contratação de locação de veículos. Conforme a denúncia do Ministério Público Estadual, os acusados locaram automóveis de particulares sem o prévio procedimento licitatório e de forma fragmentada. A sentença é do juiz Ítalo Gondim, integrante do Grupo de Apoio a Meta 4 do Conselho Nacional de Justiça.

Elizabeth Moura teve seus direitos políticos suspensos pelo prazo de cinco anos, sendo imposto também o pagamento de multa civil em valor corrigido equivalente ao do dano causado, no total de R$ 20.880,04. Já os três servidores da Comissão de Licitação foram condenados ao pagamento de multa civil equivalente a metade dos danos causados ao Município.

Na sentença, o juiz Ítalo Gondim avaliou que a própria Lei de Licitação (8.666/93) “permite o parcelamento das contratações, vedando apenas o fracionamento tendente a burlar a obrigatoriedade ou a modalidade de licitação”.

Todavia, o magistrado destacou que “o montante global despendido pela Câmara de Vereadores com locação de automóveis nos anos de 2005 e 2006 superou o limite legalmente determinado para dispensa de licitação em razão do pequeno valor”, uma vez que o “valor total gasto pela Câmara de vereadores com a locação de automóveis no ano de 2005 foi de R$ 9.100,04 e em 2006 foi de R$ 11.780,00, fragmentados em 22 (vinte e dois) contratos”.

O juiz Ítalo Gondim também ressaltou que diante da frequência com que as contratações foram realizadas não merece prosperar o argumento trazido pelos acusados de que “as dispensas foram efetivadas em razão da urgência e necessidade esporádica do serviço”. Isso porque a Câmara dos vereadores chegou a locar “o mesmo automóvel à mesma pessoa por 14 (quatorze) vezes, sendo quase uma contratação por mês”, configurando a fragmentação de um contrato que poderia ter sido feito de forma conjunta, inclusive com melhores valores, pela administração pública.

(Processo nº 0000262-82.2011.8.20.0146)
TJRN

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