Ainda de acordo com o decreto municipal Nº 053/2021, de 04 de março de 2021, fica autorizado a abertura e funcionamento das igrejas, templos e demais locais de rituais religiosos para a realização de missas, cultos e rituais de qualquer credo ou religião, desde que atendidas às seguintes medidas: ocupação de no máximo 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade, respeitado o limite quantitativo previsto no Decreto Municipal nº 042/2021; distanciamento mínimo sinalizado de 1,5m e uso obrigatório de máscaras.
Como também, fica autorizado o funcionamento das academias e atividades similares, condicionado, todavia, às seguintes medidas: ocupação de no máximo 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade, respeitado o limite quantitativo previsto no Decreto Municipal nº 042/2021; limpeza e higienização das superfícies de contato dos equipamentos a cada uso; distanciamento mínimo sinalizado de 1,5m e uso recomendado de máscaras e álcool 70%.
Portanto, os estabelecimentos que exploram as atividades de comercialização de alimentos, tais como supermercados, mercadinhos, padarias, armazéns e estabelecimentos congêneres, os que comercializam materiais de construção ou reforma, as farmácias, drogarias e similares, deverão observar as seguintes regras: controle de acesso de clientes, de forma a evitar aglomerações, disponibilizando funcionários para organização da entrada no estabelecimento; limitação do número de clientes a 1 (uma) para cada 5 m² (cinco metros quadrados) do estabelecimento; a limpeza e higienização das superfícies em que o cliente tenha contato, com álcool 70%, além do uso de equipamentos de proteção individual – EPI (máscaras) para os funcionários que tenham contato direto com à população e não permitir a entrada de clientes sem máscara ou advertir no caso do uso inadequado (abaixo do queixo ou nariz).