Os desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, negaram um recurso de Apelação Cível interposto pelo Ministério Público Estadual e mantiveram inalterada a sentença proferida pela 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal que julgou improcedente Ação Civil Pública de Responsabilização por Ato de Improbidade Administrativa contra a ex-prefeita de Natal, Micarla de Sousa, e mais quatro pessoas, além de uma empresa e o Município de Natal.
Na Ação Civil Pública nº 0803905-62.2011.8.20.0001, Micarla de Sousa e os demais réus foram acusados de realizarem a locação de um imóvel para abrigar as Secretarias de Educação e de Saúde do Município de Natal mediante direcionamento da contratação, o que teria causado prejuízo ao Erário Público. Na ação, o Ministério Público afirmou que a locação foi realizada mediante dispensa de licitação.
São réus na ação: Micarla Araújo de Souza Weber, Ana Tânia Lopes Sampaio, Município de Natal, Haroldo Cavalcanti de Azevedo, A. Azevedo Hotéis e Turismo Ltda., Carlo Frederico de Carvalho Bastos e Adriana Trindade De Oliveira.
O MP alegou no recurso de Apelação que ajuizou ação contra os réus em razão de irregularidade nos contratos de locação do imóvel situado na Rua Fabrício Pedroza, n.º 915, Petrópolis, Natal/RN (antigo Novotel Ladeira do Sol), firmados entre a Secretaria Municipal de Educação (SME) e Secretaria Municipal de Saúde de Natal (SMS) com a empresa A. Azevedo Hotéis e Turismo Ltda., para fins de instalação das sedes daqueles órgãos públicos.
Defendeu que a prova dos autos demonstra que a locação do prédio do Novotel Ladeira do Sol encontra-se eivada de vícios, ensejando a responsabilização dos réus (salvo Ana Tânia Lopes Sampaio) por atos de improbidade administrativa, não se podendo concluir, como ocorreu na primeira instância, que a locação tenha sido legal porque realizada com permissão na regra do art. 24, X, da Lei n.º 8.666/93.
Afirmou que os memorandos que motivaram a deflagração dos processos administrativos para a locação de imóvel destinado a sediar as Secretarias apontam inequivocamente para o direcionamento da contratação diante das características do imóvel ali veiculadas.
O MP apontou que a mudança das Secretarias para o prédio do Novotel Ladeira do Sol dificultou o acesso a tais órgãos tanto pela população, quanto aos próprios funcionários, especialmente aqueles que não dispunham de veículo particular, de maneira que o interesse público foi relegado ao segundo plano. Destacou, ainda, que o imóvel tinha área superior à necessária para abrigar as Secretarias, além de equipamentos absolutamente dispensáveis e supérfluos, como piscina, área de lazer, excesso de banheiros, salão de café, terraços panorâmicos, decks, esquadrias de ipê, etc.
Após tecer inúmeros argumentos para sustentar sua denúncia, o Ministério Público requereu a condenação de todos os réus, à exceção de Ana Tânia Lopes Sampaio, nas penalidades do art. 12, II e III, da Lei n.º 8.429/92, assim como a declaração de nulidade dos contratos de locação celebrados pela SMS e pela SME com a empresa A. Azevedo Hotéis e Turismo Ltda., com a modulação dos efeitos de tal declaração para que não se cause mais prejuízos à sociedade e para o serviço público.
Decisão
Quando analisou o recurso, o relator, desembargador Amílcar Maia, destacou a profundidade e cuidado com que a matéria foi avaliada pelo juízo de primeira instância, a qual elaborou, em sua visão, sentença irretocável, de sorte que a irresignação Ministerial, a seu ver, não deve ser acolhida pelo Colegiado.
“Assim como a magistrada a quo, não enxergo conduta ímproba dos apelados ao proceder à locação do prédio do então Novotel Ladeira do Sol para ali acomodar as estruturas da SME e da SMS. Lembro, em primeiro lugar, que o prédio do antigo Hotel Ducal onde antes estavam instaladas as Secretarias Municipais em referência e que era de propriedade da INPELE não mais reunia condições de abrigá-las condizentemente”, assinalou.
Ele levou em consideração os depoimentos de testemunhas ouvidas na instrução, assim como de duas rés na ação, que revelaram as péssimas condições físicas do prédio do Hotel Ducal, que inclusive encontrava-se com o “Habite-se” vencido desde o ano de 2004, conforme relatado por um bombeiro também ouvido em juízo.
Considerou ainda que, além de haver sério risco aos servidores que trabalhavam na SMS e na SME e aos cidadãos que para ali se dirigiam, a parte do prédio do Ducal que abrigava a SME não mais comportava a sua estrutura, sendo necessário um espaço maior para tanto.
O desembargador Amílcar Maia afirmou que não se pode dizer, como queria o Ministério Público, que o direcionamento da contratação pode ser caracterizado pelo fato de o chamamento público ter restringido a procura de imóveis à Zona Leste de Natal.
“É opção do gestor público decidir onde entende deva ser sediado determinado órgão público, não cabendo ao parquet dizer qual a melhor localização”, comentou. E explicou que o fato do prédio do Novotel Ladeira do Sol ser maior do que as necessidades da SMS e da SME e ter equipamentos ditos supérfluos, não é capaz, também, de caracterizar como ilegal a contratação levada a termo.
Sobre o valor do aluguel acordado, entendeu que os R$ 126.196,00 mensais pagos à A. Azevedo pelos espaços ocupados pelas duas Secretarias Municipais estava plenamente dentro da média de mercado, conforme atestado pela Comissão de Avaliação de Imóveis para Desapropriação da Secretaria Municipal de Obras Públicas e Infraestrutura (SEMOPI), assim como pelo setor de engenharia do Tribunal de Contas do Estado (TCE/RN).
(Apelação Cível n° 2015.019676-1)
TJRN