3 de julho de 2018

Câmara define que verba indenizatória não será utilizada durante as eleições

O prefeito de Natal, Álvaro Dias (PMDB), regulamentou na última sexta-feira, 29, o novo valor da verba indenizatória parlamentar da Câmara Municipal de Natal. A partir de agora, os vereadores poderão utilizar R$ 18 mil para ressarcimento de despesas do exercício de atividade parlamentar.

Segundo a medida, a verba não poderá ser utilizada para gastos de caráter eleitoral. A medida é válida para, entre outras coisas, a aquisição de peças, combustíveis e conserto de avarias em viaturas oficiais da Câmara, bem como a aquisição de material de consumo, assinaturas de jornais, revistas e serviços de provedores de internet para o gabinete.

Os valores também podem ser utilizados para a contratação de pessoa física para prestação de serviço eventual ou estagiário, além de consultoria jurídica e contábil. O uso da verba será proibido durante a campanha eleitoral. A estimativa é de que 10 dos 29 vereadores de Natal participem das eleições gerais de outubro deste ano como candidatos.

AGORA RN

Audiência-sobre-o-Desenvolvimento-do-Bairro-do-Alecrim-Vice-Prefeito-Álvaro-Dias-327-1-750×455

Ex-prefeito de Afonso Bezerra é responsabilizado por incêndio em ambulância do município

O ex-prefeito de Afonso Bezerra, José Robson de Souza, foi considerado responsável, por omissão, da destruição em um incêndio de uma ambulância que prestava serviços à Saúde Pública local, sinistro corrido quando o bem estava em Natal, no ano de 2008. Com isso, o Núcleo de Julgamento dos Processos da Meta 4 – CNJ, através de sentença’, da Vara Única da Comarca de Angicos, condenou o então gestou municipal por ato de improbidade administrativa.

Como penalidade, José Robson de Souza foi condenado ao pagamento de ressarcimento ao erário, em favor do Estado do Rio Grande do Norte, na quantia consistente de R$ 40.380,00, relativamente ao valor do bem pela Tabela Fipe à época do sinistro que ocasionou perda total do veículo, com juros de mora e atualização monetária. Também foi determinada a indisponibilidade dos seus bens para fins de assegurar em futura execução ressarcimento ao erário.

Na Ação Civil Pública, o Ministério Público denunciou José Robson de Souza por suposto cometimento de improbidade administrativa consistente em prejuízo ao erário (art. 10 da Lei de Improbidade), sob a alegação de suposta irregularidade administrativa perpetrada pelo ex-prefeito de Afonso Bezerra, relativa a Unidade Móvel de Saúde cedida àquela municipalidade, que foi tomada por incêndio na Rua Ceará-Mirim, em Natal, no dia 18 de fevereiro de 2008.

O Ministério Público sustentou que, o então gestor à época, representante do Município de Afonso Bezerra formalizou Termo de Cessão com o Estado do RN, por meio da Secretaria de Estado da Saúde Pública (Sesap) para aquisição do veículo GM-S10, Ambulância 2.4 S, Tombo n.º 183.800, Ano 2002, objetivando fomentar as ações na área da saúde daquela municipalidade e obrigando- se a cumprir ônus necessários a conservação e manutenção do bem.

Acrescentou que no exercício de seu mandato, o réu cometeu irregularidades na utilização da UMS, consistente em ausência da contratação de seguro total para cobertura de danos no veículo, em inobservância aos termos de Termo de Cessão firmado com a Sesap e que a sua conduta negligente motivou a impossibilidade de reparação/restituição/indenização do patrimônio público cedido ao Município de Afonso Bezerra.

Defesa do acusado

O ex-prefeito defendeu a aplicação da prescrição no caso, haja vista que a suposta irregularidade alegada ocorreu em 2008 e a ação só foi ajuizada em 2013, havendo a interrupção do exercício da função de prefeito pelo prazo de um ano, bem como a impossibilidade aplicação da Lei de Improbidade aos agentes políticos.

José Robson de Souza defendeu ainda a inexistência de laudo detalhando as causas do incêndio, sendo esta atribuição da Secretaria Estadual de Saúde (órgão responsável pelo veículo). Sustentou ainda ausência de negligência pelo então gestor à época, uma vez que foram tomadas todas as providências cabíveis dentro de suas atribuições. Por fim, disse que não houve enriquecimento ilícito por sua parte.

Decisão Judicial

Em análise dos autos, o magistrado observou que a conduta perpetrada pelo réu que causou prejuízo ao erário ocorreu em 18 de fevereiro de 2008 (conforme Boletim de Ocorrência anexado aos autos), bem como que o mandato exauriu-se em Dezembro de 2008 e a ação em exame foi distribuída em 30 de janeiro de 2013.

“Assim, conclui-se que o ajuizamento da presente demanda perfectibilizou-se dentro do prazo prescricional previsto na LIA, haja vista que considerando que o réu exerceu mandato até 31 de dezembro de 2008 e a ação foi ajuizada em 30 de janeiro de 2013, o prazo prescricional de 05 anos disposto na referida Lei foi atendido”, decidiu.

Ele verificou que, de acordo com uma sindicância no âmbito da Administração Pública Estadual, foram constatadas diversas irregularidades tais como: inexistência de realização de inspeção do veículo e controle veicular de exclusividade para utilização de paciente; alteração das características do veículo gasolina para gás natural sem a inspeção veicular junto ao INMETRO; ausência de Laudo detalhando as causas do acidente e que o cessionário deixou de cumprir a cláusula constante do convênio n.º 431.458 (SIAF 2881/2001 F. N. S e o Estado do Rio Grande do Norte).

Verificou também que o réu, apesar de não ter agido com má-fé ou dolo e buscando enriquecer ilicitamente, é flagrantemente notório nos autos que detinha o dever de manutenção e conversação do bem em questão, e em descuidando dessa atribuição, omitiu-se no dever evitar a ocorrência do sinistro que provocou dano ao erário.

“Com ser assim, por mais que seja não possível evitar-se a ocorrência de sinistro veiculares, aos gestores públicos incumbem o dever de manter os veículos (bens públicos de uso especial) em condições de utilização e conservação para fins da consecução do interesse público”, concluiu.

Processo nº 0100047-82.2013.8.20.0134

TJRN

Toffoli derruba decisão de Moro e barra tornozeleira em Dirceu

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou ontem de “ofício” – sem ter sido provocado pela defesa – a decisão do juiz federal Sérgio Moro que determinou o uso de tornozeleira eletrônica pelo ex-ministro petista José Dirceu. Moro também havia proibido Dirceu de se comunicar com acusados no caso em que foi condenado na Lava Jato e de deixar o País. A decisão do juiz da 13.ª Vara Federal de Curitiba ocorreu depois de a Segunda Turma do Supremo conceder na terça-feira passada, por 3 votos a 1, habeas corpus para o petista.

Segundo Toffoli, ao impor o uso de tornozeleira a Dirceu, o juiz agiu em “claro descumprimento” de decisão da Segunda Turma. Conforme o regimento do STF, a “demonstração incontroversa do descumprimento de decisão da Corte autoriza o relator do caso a adotar as medidas necessárias à restauração da determinação do tribunal”.

Procurada, a assessoria de Moro informou que não havia sido notificada.

Além de cassar a decisão do juiz, Dias Toffoli arquivou dois outros casos – um inquérito contra o ex-ministro de Cidades e deputado Bruno Araújo (PSDB-PE), instaurado com base na delação da Odebrecht, e outro que investigava o deputado Daniel Vilela (MDB-GO), presidente da Comissão de Constituição e Justiça, e seu pai, o ex-senador Luís Alberto Maguito Vilela, suspeitos de terem recebido doações eleitorais via caixa 2.

Futuro presidente do STF a partir de setembro, Toffoli foi nomeado para o Supremo em outubro de 2009 pelo ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT), também condenado e preso na Lava Jato. Antes foi advogado-geral da União no governo do petista e subchefe para Assuntos Jurídicos da Casa Civil no primeiro mandato de Lula.

Dirceu. O petista estava preso desde 18 de maio, quando o Tribunal Regional Federal da 4.ª Região determinou o cumprimento da pena de 30 anos por corrupção passiva, lavagem de dinheiro e organização criminosa na Lava Jato. Na terça-feira, a Segunda Turma analisou um pedido da defesa de Dirceu que alegou que o STF autorizou a prisão após condenação em segundo grau, mas não a tornou obrigatória. Toffoli rejeitou o argumento, porém viu problema na dosimetria da pena e votou por conceder habeas corpus mesmo sem pedido da defesa.

O ministro Edson Fachin pediu vista, mas Toffoli propôs que o colegiado votasse a liminar do habeas corpus, contornando o pedido de mais tempo do colega. Foi acompanhado por Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski.

Na sexta, Moro determinou o uso da tornozeleira alegando que “a reativação das medidas cautelares se impõe diante da suspensão da execução provisória”. No entanto, para Toffoli, Moro tomou “decisão com extravasamento de suas competências”, “à míngua de qualquer autorização” do Supremo, que assegurou “a liberdade plena” do ex-ministro até a conclusão de julgamento da ação.

ESTADÃO CONTEÚDO