Maxaranguape: MPRN ajuíza ação para Prefeitura e Câmara de Vereadores suspenderem gratificações inconstitucionais

Imagem de um homem vestido com camisa, terno e gravata, assinando um documento.

O Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN) quer que a Prefeitura e a Câmara de Vereadores de Maxaranguape suspendam o pagamento de gratificações de atividade especial (até 200%) aos servidores públicos da administração direta e indireta. Para isso, está movendo uma ação civil pública (ACP) na Justiça de Extremoz em desfavor dos dois poderes públicos.

O pedido de antecipação de tutela para a suspensão, até o final do julgamento do processo, inclui servidores efetivos, comissionados e contratados temporariamente. O MPRN ainda quer que nessa antecipação da tutela, que a Justiça determine ao Município e a Câmara Municipal que se abstenham de conceder gratificação de atividade especial a servidores (exceto relativas ao adicional por tempo de serviço e de incentivo funcional).

A intenção do MPRN é que, ao final do julgamento, seja reconhecida a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 406/2001 com as alterações dadas pela Lei n. 770/2017 e que, tanto a Prefeitura quanto a Câmara de Vereadores sejam proibidas de pagar as gratificações com base nesse artigo.

A ACP é fruto de um trabalho de investigação iniciado em 2018 com a instauração de um inquérito civil cujo objetivo foi apurar a suposta ocorrência da prática de nepotismo no âmbito da Prefeitura de Maxaranguape.

No decorrer do inquérito, o MPRN percebeu a existência de uma Gratificação Especial (GAE) concedida à maioria dos cargos comissionados ou contratados temporariamente, que apresentava valores bem discrepantes. Os patamares vão de 20% até 210%.

Esses valores dependem do servidor público, em alguns casos, em muito ultrapassa o valor do salário-base. Ou seja, são concedidas sem qualquer critério objetivo, conforme apuração feita.

Para efeito de comparação, o MPRN demonstrou na ACP que para funções idênticas, com diferença apenas de provimento de cargo, as gratificações são dadas percentuais antagônicos como é o caso de dois motoristas. Um, tem GAE de 200% e outro de 23,04%. A hipótese do MPRN é que os servidores ligados politicamente ao chefe do executivo ou a vereadores são contemplados com estas gratificações.

Lei inconstitucional

Em 2001 entrou em vigor a Lei Municipal nº 406/2001, que instituiu a GAE no âmbito da Administração Pública do Município de Maxaranguape. O dispositivo legal passou a não mais especificar quais servidores poderiam receber a GAE, podendo ser concedida a qualquer servidor municipal, seja, efetivo, contratado ou comissionado.

O cerne da discussão se dá em relação à gratificação de atividade especial, prevista no art. 2º da Lei Municipal nº 406/2001, com as alterações dadas pela Lei nº 770/201. Com isso, a gestora do Município passou a poder conceder gratificação sem a aferição de qualquer critério objetivo e chegando ao abusivo patamar de 200% para majorar os vencimentos de aliados políticos. Inclusive, nem mesmo esse patamar é respeitado, uma vez que alguns servidores recebem a GAE com mais de 210%.

Essa inconstitucionalidade trouxe ao Município de Maxaranguape um alto encargo financeiro que ocasionou durante mais de 20 anos pagamentos de gratificações a servidores de maneira desarrazoada. Além das consequências de ordem financeira, a referida lei, impediu por muitos anos a possibilidade de o Município realizar concurso público para contratação de pessoal.

A lei deve ser considerada inconstitucional pela ausência de previsão na Lei de Diretrizes de Orçamento (LDO). A Constituição da República expressa que qualquer concessão de vantagem ou aumento de remuneração, a qualquer título pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, só podem ser feitas se: I – houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II– houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista não teve LDO prevendo a vantagem.

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