A 1ª Câmara Cível do TJRN, à unanimidade de votos, negou recurso de apelação e manteve sentença da Vara Única da Comarca de Santana dos Matos. A unidade judiciária condenou um ex-vereador da Câmara Municipal de Santana do Matos às penas de pagamento de multa civil e ressarcimento ao erário, em decorrência da prática de ato de improbidade administrativa. A acusação é de acumulação de cargos com incompatibilidade de horários.
No recurso interposto no Tribunal de Justiça, ele sustentou que não existia incompatibilidade de horários na acumulação dos cargos de presidente da Câmara Municipal de Santana do Matos e de servidor de um órgão da administração indireta estadual porque o expediente deste era até as 14 horas, podendo cumprir suas obrigações como presidente da Casa Legislativa no turno vespertino.
Alegou também que a ausência do trabalho no período indicado não caracteriza ato de improbidade administrativa, mas mera irregularidade. Afirmou que gozou de licença prêmio e férias pelo órgão estadual no período compreendido entre vários meses de 2017 e início de 2018. Por isso, requereu a reforma da sentença, declarando a inocorrência do ato improbo a si imputado.
Horários incompatíveis
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Cornélio Alves, observou que houve demonstração do dolo de alcançar o resultado ilícito da conduta do acusado.
A incompatibilidade de horários para acumulação dos cargos de presidente da Câmara Municipal de Santana do Matos e Assistente Administrativo do órgão estadual ficou demonstrada, de modo a implicar no enriquecimento ilícito, vez que recebeu ambas as remunerações sem a necessária contraprestação do trabalho.
No seu entendimento, não prospera sua alegação de que o expediente no órgão estadual até as 14 horas seria compatível com o cumprimento de suas obrigações na Casa legislativa de Santana do Matos no turno vespertino, eis que a distância entre a capital potiguar e aquele interior é de 195,4 km, via BR-304.
O relator ressaltou que o servidor recebeu recomendação emitida pelo Ministério Público para que providenciasse o afastamento do cargo público e optasse por uma das remunerações, o que não foi atendido e se consubstancia em mais uma evidência da consciência acerca da irregularidade de sua conduta e da vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito.
Foi salientado na decisão que a incompatibilidade é verificável ainda na ausência de prestação de serviços no órgão estadual entre 1º de fevereiro e 1º de abril de 2018, o que só foi regularizado após a adoção do ponto eletrônico na autarquia, conforme informação prestada pelo próprio órgão.
“Portanto, existindo provas capazes de sustentar a condenação e considerando a imprescindibilidade do elemento subjetivo específico devidamente configurado, a manutenção da sentença é medida que se impõe”, decidiu.