O Tribunal de Justiça do RN negou pedido de restituição de coisa “indevidamente apreendida” feito pela defesa do ex-diretor geral da Presidência da Assembleia Legislativa do RN, Luiz Gonzaga Meira Bezerra Neto, em sede de Mandado de Segurança. O ex-servidor foi alvo de um mandado de busca e apreensão, no âmbito da operação Canastra Real, deflagrada pelo Ministério Público Estadual no dia 17 de setembro de 2018 para apurar um suposto esquema de funcionários fantasmas na casa legislativa.
A defesa alegou que teria havido equívoco no cumprimento da ordem referente a mandado de busca e apreensão expedido pela 3ª Vara Criminal de Natal nos autos do processo nº 0108476-73.2018.8.20.0001, em cujo teor não estaria inclusa autorização para apreensão, no que tange ao então diretor geral da Presidência da ALRN, de materiais de mídia e informática, como computadores, pen drives e mídias digitais.
Decisão monocrática havia negado pedido liminar da defesa para a imediata restituição dos bens alegadamente indevidamente apreendidos na residência do impetrante. No mérito, a defesa requereu ainda que sejam declaradas nulas as provas extraídas de tais itens.
Ao prestar informações, o magistrado da 3ª Vara Criminal destacou que a ordem judicial questionada foi proferida em procedimento de natureza investigatória e que autorizou a apreensão de “quaisquer documentos relacionados à presente investigação”, independente de sua natureza (em papel ou em formato digital), assim como em qualquer meio ou local de armazenamento.
O juiz observou que já teria expedido ordem de restituição em face do ente ministerial, com abertura de prazo para tanto, autorizando o MP, no entanto, à finalização da extração das informações necessárias.
A relatora do Mandado de Segurança, desembargadora Judite Nunes, entendeu que “de fato, diversamente do que defende o Impetrante, não existem nos autos quaisquer indícios concretos de eventual extrapolamento da ordem judicial que gerou a busca e apreensão questionada, não sendo possível afirmar que a decisão judicial objurgada estaria maculada por ilegalidade ou abusividade, nem tampouco que teria importado em violação desproporcional de sua intimidade, além daquela efetivamente necessária à consecução dos objetivos da investigação”.
A relatora referiu-se também a decisão do juiz convocado Luiz Alberto Dantas, quando da negativa do pedido liminar. “De fato, sabe-se que a ordem de busca e apreensão deve ser o mais específica possível, devendo ser evitada, como regra, a expedição de mandado que tenha cunho demasiadamente genérico. No caso dos autos, porém, parecem coerentes todos os esclarecimentos ofertados pela autoridade coatora, que autorizou expressamente ‘a coleta de quaisquer documentos relacionados ao objeto da investigação’, não havendo razão, a priori, para afastar do domínio da autoridade investigatória a possibilidade de apreender documentos ou dados que estivessem em formato digital”, entendeu o magistrado.
(Mandado de Segurança Criminal nº 080686377.2018.820.0000)