Moradora do Município de São Paulo do Potengi será indenizada pelo seu vizinho com o valor de R$ 3 mil, a título de danos morais. Motivo: sua residência foi invadida por enchente em razão do vizinho ter construído um muro que obstruiu a circulação das águas. Ele terá o prazo máximo de cinco dias para demolir a construção, sob pena de multa diária de R$ 100,00.
A condenação foi da juíza Vanessa Lysandra, da Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi, que também determinou que o réu pague à autora a importância de R$ 200,00, a título de multa pelo atraso no cumprimento da liminar que foi deferida na ação judicial que mandava ele demolir o muro. Sobre os valores são acrescidos juros e correção monetária.
A autora ajuizou ação judicial contra um vizinho afirmando que ele construiu um muro indevidamente sobre uma passagem de escoamento de água da chuva, o que obstruiu toda a passagem de água, vindo a inundar sua residência, fato que lhe causou diversos prejuízos materiais e morais.
Por isso, pediu liminarmente pela determinação da imediata demolição do muro, além da condenação do vizinho em indenização por danos materiais e morais. A liminar foi deferida pela justiça, tendo sido culminada multa de R$ 100,00 por dia de descumprimento. O réu recorreu, mas teve recurso negado.
Segundo ele, devido obras da prefeitura, água contaminada era direcionada ao seu terreno, gerando mal cheiro e trazendo riscos de doenças. Por isso, disse que havia construído um muro, para evitar o transtorno.
Defendeu que os danos causados pela enchente na casa da autora foram sofridos por diversos moradores, não tendo como causa o citado muro, uma vez que o muro não foi a causa dos danos suportados pela autora, não se pode condená-lo ao pagamento de indenização.
Construção
Para a magistrada, no caso, o réu cometeu ato ilícito, em razão de a construção ter sido realizada de modo irregular, tendo o Município de São Pedro o notificado por este motivo, inclusive. “Ainda que não tenha agido com dolo, a conduta do requerido é eivada de culpa, em razão da negligência”, comentou a juíza.
Quanto ao dano causado à autora da ação, considerou que este ficou comprovado através das imagens anexadas aos autos processuais. Contudo, entendeu que a autora não conseguiu demonstrar o dano material sofrido, uma vez que as provas constantes nos autos não são suficientes à sua aferição.
“Por outro lado, constata-se que a conduta do requerido causou dano moral, porquanto os transtornos suportados pela requerente ultrapassaram os meros dissabores suportados no cotidiano pelas pessoas, sendo que apenas estes últimos não ensejam a reparação na esfera cível”, decidiu.
Ao considerar os testemunhos prestados em juízo, a magistrada entendeu incontroverso que, além do dano, também ficou comprovado o nexo de causalidade, uma vez que a construção do muro por parte do vizinho da autora foi fator fundamental para que as águas da chuva invadissem a residência dela. Para ela, isto é corroborado, inclusive, pelo fato de o Município de São Pedro ter notificado o requerido acerca da irregularidade da construção.
“Ademais, as imagens constantes às fls. 63/64 demonstram que o muro impediu o curso natural das águas da chuva, redirecionando-as, dentre outros locais, para a casa da requerente. Com efeito, caracterizados os requisitos para a imposição da responsabilidade civil, exsurge a consequente obrigação de indenizar”, concluiu.
Processo nº 0100948-56.2013.8.20.0132
TJRN
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