Da Tribuna do Norte:
Em um parecer de 27 páginas, o Ministério Público Eleitoral (MPE) defendeu a desaprovação da prestação de contas da deputada federal eleita Natália Bonavides (PT). “Diante da possibilidade da ocorrência do ilícito previsto no art. 30-A, da Lei nº 9.504/97, face o recebimento de recursos financeiros de pessoas desempregadas e beneficiárias de programa assistencial, bem como de bem estimável em dinheiro de pessoa já falecida, determinei a extração de cópia dos autos e sua distribuição a um dos procuradores eleitorais auxiliares, bem como a requisição de inquérito policial”, destacou a procuradora regional Eleitoral, Cibele Benevides da Fonseca.
Segundo a representante do MPE, a deputada eleita declarou na prestação de contas que recebeu de Ildefonso Soares da Silva uma doação estimada em dinheiro para utilização na campanha eleitoral de um veículo, tendo estimado, para tanto, o valor de R$ 210,00.
Mas a procuradora Cibele Benevides informa, no parecer, que através de pesquisa realizada nos bancos de dados a que tem acesso, a pessoa de Ildefonso Soares da Silva faleceu em 25 de agosto de 2015, “razão pela qual, obviamente, não poderia ter realizado qualquer espécie de doação à candidata em referência nas eleições de 2018”.
A irregularidade em questão, segundo a procuradora, “dada a sua gravidade, por si só, impõe a desaprovação das contas em referência, uma vez que, além de evidenciar a total má-fé da candidata em apresentar informações falsas na sua prestação de contas, registrando que recebeu doação de pessoa falecida, irradia efeitos na esfera penal”.
Assim sendo, continua o parecer de Cibele Benevides, “não há dúvidas de que a conduta em referência comprometeu a lisura e confiabilidade das contas sob cotejo, justificando, assim, a sua desaprovação”.
E acrescentou a procuradora: “Frise-se, por fim, que apesar da pouca expressão financeira da irregularidade em questão, tal circunstância não inviabiliza a desaprovação das contas em referência com base nela, uma vez que tal vício não foi o único cometido pela candidata”, conduta que em questão revelou “a existência de má-fé da candidata”.
O parecer do MPE informa, ainda, que na prestação de contas sob análise, a candidata recebeu doação em dinheiro, no valor de R$ 1 mil, de uma pessoa que se identificou como sendo “Carlos Go”, o qual, contudo, é beneficiário do programa assistencial denominado bolsa família.
De igual forma, o setor técnico desse Tribunal, mediante a integração do módulo de análise do SPCE e da base de dados do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), identificou o recebimento direto de doações em dinheiro efetuadas por pessoas físicas desempregadas há mais de 120 dias no CAGED, acrescenta o parecer.
Segundo o parecer, ao se pesquisar nos bancos de dados a que o MPE tem acesso constatou-se que o CPF informado no recibo eleitoral como sendo de “Carlos Go” (065.573.293-40) na verdade pertence a Elizabete Oliveira de Souza
“Tal constatação traz ainda mais dúvidas e perplexidades à doação em referência”, diz Cibele Benevides, que continuou: “Na verdade, ao que parece, mais uma vez na vã tentativa de encobrir irregularidades levadas a efeito na sua prestação de contas, a candidata inseriu o nome de uma pessoa e o CPF vinculado a uma outra no mesmo recibo eleitoral, com o manifesto propósito de confundir e impedir a fiscalização dessa Justiça Especializada”.
O parecer do MPE aponta, ainda, que conforme evidencia a tabela constante no relatório conclusivo do órgão técnico do Tribunal Regional Eleitoral (TRE), a candidata à deputada federal do PT, a hoje vereadora em Natal Natália Bonavides, “recebeu nada mais, nada menos, do que 10 doações em dinheiro de pessoas que estão desempregadas, o que deixa ainda mais evidente a sua estratégia de encobrir a origem de boa parte dos recursos financeiros que utilizou no transcorrer da sua campanha eleitoral”.
Pior fim, diz a procuradora, que em sua defesa a prestadora de contas “não trouxe para os autos documentos, nem muito menos alegações minimamente convincentes que demonstrassem a capacidade financeira dos doadores para realizarem os atos de disponibilidade em favor da sua candidatura, razão pela qual a mácula em referência persiste e, sem margem de dúvida, deve embasar a desaprovação das contas”.
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