O desembargador Vivaldo Pinheiro, do Tribunal de Justiça do RN, determinou o retorno de Maria das Graças de Medeiros Oliveira ao exercício do cargo de prefeita do Município de Cerro Corá. O magistrado deferiu parcialmente efeito suspensivo ao recurso interposto pela gestora, mantendo as demais determinações da decisão proferida pela 2ª Vara Cível da comarca de Currais Novos, até o pronunciamento da 3ª Câmara Cível do TJRN.
Em sede de Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa, o Juízo da 2ª Vara Cível de Currais Novos deferiu os pedidos liminares feitos pelo Ministério Público Estadual e determinou o afastamento cautelar da prefeita, a indisponibilidade de seus bens, e a suspensão dos pagamentos referentes à locação do imóvel que motivou o ajuizamento da ação.
Segundo relato do Ministério Público, a prefeita firmou contrato de locação de imóvel em janeiro de 2017, sem a realização de procedimento licitatório. O aluguel, segundo o MP, teria sido motivado, por ser a locatária pessoa ligada ao seu grupo político, havendo facilitação, inclusive, com ampla reforma do imóvel a ser locado, custeada pelos cofres municipais.
Em seu recurso, a Maria das Graças de Medeiros Oliveira alegou que a contratação do imóvel não teve a finalidade de beneficiar e/ou enriquecer terceiros indevidamente e muito menos causar eventual prejuízo ao patrimônio público, não podendo ter seus bens bloqueados nem perdurar seu afastamento por prazo determinado ou indeterminado, por se tratar de medida excepcional.
Argumentou ainda que o afastamento é desproporcional, pois não estaria criando obstáculos de natureza processual capaz de inviabilizar a correta apuração dos fatos e que o bloqueio dos seus bens estaria afetando o seu patrimônio e suas atividades corriqueiras, não tendo o MP demonstrado suficientemente a necessidade das medidas.
Decisão
Em sua decisão, o desembargador Vivaldo Pinheiro, pondera que, em princípio, o que se colhe dos autos “é que houve uma contratação direta que precisa ser investigada, de acordo com os elementos já colhidos e/ou por colher pelo Ministério Público, devendo, por cautela, ser mantido o bloqueio do bens e a suspensão do pagamento suspeito”.
Por outro lado, não entendeu que a permanência da agravante no exercício do cargo poderia obstruir a instrução processual e probatória, de modo a prejudicar a apuração dos fatos investigados e que conduzem a Ação de Improbidade em trâmite.
“A integridade do patrimônio público e do processo estão assegurados, não tendo a gestora, a meu juízo, o condão de influenciar na produção das provas neste momento, o que autorizaria a suspensividade dos efeitos decisórios deflagrados na origem quanto a este tema”.
O desembargador Vivaldo Pinheiro ressalta que a decretação do afastamento cautelar nesses moldes só pode ser adotada em última hipótese e dentro de um caráter objetivo de excepcionalidade, “mediante fatos incontroversos e condicionada a existência de provas de que a autoridade estaria criando obstáculos para a instrução processual, fato que não se verifica ao exame do caderno recursal”, conforme diz a decisão.
O relator aponta ainda a existência do perigo da demora na continuidade do afastamento, “posto que o afastamento impede que a recorrente exerça o cargo para o qual fora eleita pelo voto direto dos cidadãos do seu município, sendo excessiva a decisão que o determinou por prazo indeterminado, sem qualquer previsão quanto ao término do processo, sendo certo que sua manutenção poderia implicar em perdas reais ou de difícil reparação à agravante”, destaca o membro do TJRN.
Quanto à indisponibilidade dos bens, o relator do Agravo entendeu não haver prejuízo insanável à agravante, “até porque restou resguardada sua remuneração, tendo a indisponibilidade apenas atingido patamar referente ao valor que teria sido indevidamente pago, como decorrência de um possível contrato dotado de nulidade (R$ 9.600,00)”.
(Processo nº 0804594-65.2018.8.20.0000)
TJRN
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