12 de março de 2019

Rogério Marinho: Reforma dos militares vai economizar R$ 92,3 bilhões em 10 anos

Secretário especial da Previdência, o ex-deputado federal Rogério Marinho (PSDB) negou que a proposta de reforma da previdência dos militares, a ser mandada para o Congresso até o dia 20, será fatiada. O potiguar deu as declarações ao sair de reunião no Ministério da Defesa para definir pontos da reforma dos militares. Ele não adiantou detalhes da proposta, apenas esclareceu que o texto está nos ajustes finais e que a previsão de economizar R$ 92,3 bilhões em dez anos está mantida.

“A gente apenas está fazendo os ajustes necessários para entregar o projeto [de reforma da previdência dos militares] em tempo hábil e dentro do cronograma anunciado desde o dia 20 de fevereiro. Não houve nada de novo, nenhuma dificuldade”, declarou. Segundo Marinho, o texto será entregue em 20 de março, como anunciado no dia do envio da proposta de emenda à Constituição que reforma a Previdência.

Ao negar que a proposta sobre os militares será fatiada, Marinho afirmou ter ocorrido uma confusão. “É um projeto só. Ele trata de cinco leis diferentes. Por isso teve essa confusão sobre questão de fatiamento. Existem remissões, necessidades de ajustes paramétricos, cálculos atuariais, adequação da lei. Por isso que fizemos um cronograma desde o início para entregar em 20 de março e estamos respeitando”, disse.

Agência Brasil

Ex-prefeito de São José do Campestre é condenado por fraude à licitação em reparação de maternidade

O juiz Bruno Montenegro condenou o ex-prefeito de São José do Campestre, Laércio José de Oliveira, pela prática de ato de improbidade administrativa consistente em dano ao erário, decorrente de fraude à licitação para a execução de serviços de conservação e reparação das instalações físicas da Maternidade Maria Vicência.

De acordo com a sentença, o ex-gestor deverá pagar uma multa de cinco vezes o valor de sua remuneração quando prefeito. Os valores deverão ser revertidos para os cofres do Município. Além disso, Laércio de Oliveira ficará proibido de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

A mesma penalidade foi aplicada a Samuel Feliciano dos Santos, gestor da empresa responsável pela execução dos serviços.

“A situação demonstrada nos autos atenta contra o princípio da legalidade, violando os deveres de honestidade, legalidade e lealdade às instituições”, entendeu o magistrado.

O caso

De acordo com o Ministério Público Estadual, inquérito civil instaurado em 2012 apurou que o ex-prefeito contratou irregularmente a sociedade empresária Construtora SMV LTDA, gerida por Samuel Feliciano dos Santos, para a execução de serviços de conservação e reparação das instalações físicas da Maternidade Maria Vicência. O prejuízo ao erário apurado foi de R$ 21.164,50.

Segundo o MP, o certame para a seleção de melhor proposta foi realizado de forma ilegal, sendo detectadas irregularidades como a ausência de atas, relatórios e deliberações da comissão de licitação referente à habilitação das empresa e propostas comerciais, bem como não constam dos autos a justificativa/comprovação de que os preços unitários estimados estão compatíveis com os praticados no mercado e no âmbito da administração pública.

Também não já o termo de recebimento dos serviços prestados, que deveria ser realizado pela Secretaria Municipal de Transporte, Obras e Serviços Urbanos.

Decisão

Ao analisar o caso, o juiz Bruno Montenegro realizou uma série de considerações sobre as exigências trazidas pela Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93) e não observadas no caso concreto. O magistrado aponta que “se ao particular é dada a liberdade de contratar com quem bem entender, igual permissão não é conferida ao administrador, pois para todo gasto público, em regra, deve haver o prévio e regular procedimento licitatório, visando assegurar além da contratação mais vantajosa à administração, a oportunidade para todos os cidadãos firmarem negócios com o Poder Público, concretizando, desta forma, princípios como impessoalidade, moralidade e eficiência”.

Para o julgador, o fato de não constar no procedimento licitatório a comprovação de que os preços dos serviços objeto da licitação eram compatíveis com aqueles praticados no mercado à época do certame, impede a avaliação da lisura do procedimento. “ Ora, sem a comprovação de compatibilidade dos preços, a verificação de um possível superfaturamento no pagamento pelos serviços prestados revela-se inviável, não se podendo ao livre talante da administração a estipulação dos valores inerentes aos serviços de execução relativos à conservação e à reparação das instalações físicas da Maternidade Maria Vicência”.

Da mesma forma, o juiz observou a ausência de relatório sobre a habilitação dos participantes, o qual iria aferir se a empresa interessada em contratar com a administração ostenta os requisitos e as qualificações para a adequada execução do objeto licitado, tendo como principal escopo garantir o adimplemento das obrigações firmadas no contrato administrativo.

“A propósito, ressalto que é dever da administração solicitar documentos conforme o objeto licitado dentro de limites razoáveis e proporcionais. Sucede que nos autos consta tão somente certidões negativas por parte das empresas e um documento, de extrema generalidade, em que a própria empresa afirma não existir nenhum impeditivo para sua habilitação na licitação. Não há no processo qualquer deliberação por parte da comissão que realmente demonstre a análise da documentação apresentada pelas empresas participantes e a sua respectiva conclusão sobre a efetiva habilitação ou não para a participação do certame, deixando remanescer dúvidas sobre a legítima habilitação da empresa vencedora”.

Outra constatação foi a ausência de designação de comissão, impossibilitando a verificação da legitimidade de sua composição. “Acentuo que a exigência da norma de a comissão ser composta por, no mínimo, dois servidores qualificados e permanentes do quadro da administração, serve para garantir ao procedimento licitatório a impessoalidade e a igualdade entre os candidatos”.

Para o juiz Bruno Montenegro, a prática demonstra “indiferença da parte requerida no trato da coisa pública, pouco se importando se o certame público iria se desenvolver maculado por notas de parcialidade e de pessoalidade”.

(Ação Civil de Improbidade Administrativa nº 0100050-43.2014.8.20.0153)
TJRN

Pedro Miguel da Costa – 2019-03-12 05:50:37