O desembargadores da 2ª Câmara Cível do TJRN, por unanimidade de votos, deram provimento ao recurso do Ministério Público, para decretar a indisponibilidade dos bens do então prefeito de Portalegre, Euclides Pereira de Souza, em pouco mais de R$ 812 mil e da empresa D.C. Prestação de Serviços Ltda e João Daniel Gomes Alves, de forma solidária, até o valor de R$ 39 mil, pela prática de improbidade com gravidade das consequências ao erário municipal, pela terceirização de parte do serviço de limpeza urbana, com simulação da prestação de serviço e malversação dos recursos públicos.
O julgamento se deu nos autos da Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa registrada sob o número 0100642-91.2017.8.20.0150 e as condutas ímprobas datariam dos anos de 2008 a 2011 e o Agravo de Instrumento Sem Suspensividade n° 2017.021604-5, movido pelo Ministério Público, pedia a reforma da decisão de primeiro grau, que considerou fim do prazo legal para a demanda judicial.
No entanto, o órgão julgador destacou que os atos continuaram mesmo o então prefeito estando ciente da ilegalidade de tal prática, já que foi alertado pela Recomendação nº 008/2008, causando prejuízo ao erário, diante da malversação dos recursos.
“Em que pese entendimento contrário na sentença inicial, entendo que o decurso de grande lapso temporal desde os fatos ilegais também reforça a necessidade de indisponibilidade dos bens dos acusados, posto que podem ter dilapidado o seu patrimônio, ou virem a fazê-lo a qualquer momento, com o intuito de obstaculizar a futura execução da obrigação de pagar”, destaca.
A decisão na 2º Câmara também destacou o entendimento da Procuradoria, a qual ressalta que não é porque o Erário tenha sido prejudicado há mais de cinco anos que não seria razoável a prevenção, assim que possível, de uma futura dilapidação de patrimônio por parte dos agravados, de modo a garantir que estes respondam pelas possíveis sanções futuras.
O desembargador relator também enfatizou que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado em sede de recurso repetitivo no REsp 1.366.721/BA, é no sentido de que sequer é necessária a comprovação de que um réu estaria dilapidando seu patrimônio, sendo suficiente a existência de indícios da prática de conduta ímproba.
TJRN