Justiça condena ex-vereador e ex-assessores de Parnamirim a devolver R$ 115 mil por cargos fantasmas

Justiça

O Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN) conseguiu uma decisão judicial que obriga um ex-vereador de Parnamirim e quatro ex-assessores a ressarcirem o erário municipal em um valor total de R$ 115.270,00. A sentença, expedida pela 2ª Vara da Fazenda Pública de Parnamirim, atende a uma ação civil de improbidade administrativa que apurou a nomeação de “funcionários fantasmas” na Câmara Municipal entre 2001 e 2004.

A decisão reconheceu que o ex-vereador foi considerado responsável por causar prejuízo ao erário ao permitir o enriquecimento ilícito dos terceiros, no caso, os diversos ex-assessores.

Assim, a sentença condenou os réus a ressarcirem o Município pelos valores recebidos sem a devida contraprestação laboral. Os valores de ressarcimento são: Marleide Franca de Melo (R$ 23.050,00), Maria do Ceo Dantas Cabral (R$ 7.800,00), Antenor Marcelino dos Santos (R$ 46.110,00) e Jairo Ambrosio da Silva (R$ 38.310,00).

O ex-vereador Marciano Paisinho não foi condenado ao ressarcimento, pois o valor do prejuízo já foi imposto aos demais réus, conforme a Lei de Improbidade Administrativa que veda a solidariedade e limita a condenação ao limite da participação e dos benefícios auferidos. Os valores de ressarcimento serão acrescidos de correção monetária e juros de mora.

A sentença também ressaltou que, mesmo com a prescrição das sanções de improbidade, a ação de ressarcimento ao erário não prescreve, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF). A decisão não impôs a condenação em custas e honorários advocatícios.

A investigação ministerial identificou que o ex-vereador Marciano Paisinho nomeou os réus Marleide Franca de Melo, Maria do Ceo Dantas Cabral, Antenor Marcelino dos Santos e Jairo Ambrosio da Silva para cargos comissionados, Porém, nenhum deles exerciam as funções para as quais foram contratados.

No processo, os réus admitiram em depoimento que trabalhavam apenas “à disposição do vereador”, em atividades externas, e que a frequência presencial na Câmara era esporádica. A Justiça considerou que as atividades descritas, como “cuidar da agenda” ou “verificar o que as populações nos bairros necessitavam”, não se enquadram como de assessoramento e que os réus não apresentaram provas de que desempenhavam suas funções, como relatórios ou documentos assinados.

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