A Justiça Estadual negou uma acusação de crime de injúria envolvendo o prefeito e uma vereadora de um município da região do Seridó. A decisão é dos desembargadores que integram o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), que por unanimidade de votos, julgaram improcedente a queixa-crime apresentada pela mulher.
A mulher relata que em fevereiro de 2023, participou da sessão da Câmara de Vereadores local. Afirma, ainda, que a transmissão da sessão ocorreu ao vivo em diversas plataformas de redes sociais e que o homem proferiu injúrias contra a autora, com manifesta imprudência e intenção malévola, e visando manchar a sua honra, tendo utilizado uma expressão pejorativa.
O prefeito apresentou contestação, no qual sustentou a inexistência de crime, em razão da ausência do elemento subjetivo específico, pedindo pela sua absolvição por ausência de provas e ausência de dolo, nos termos do art. 386, IV, V e VII do Código de Processo Penal.
Análise do caso
Durante o julgamento foi mencionado que o crime de injúria está previsto no art. 140 do Código Penal, ao citar que injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, a pena é detenção de um a seis meses, ou multa.
“Para a caracterização do crime de injúria, é indispensável a identificação da vontade consciente de ofender a vítima. É preciso que, da conduta do agente, depreenda-se com clareza o intento de desprezar, menoscabar ou desrespeitar a vítima” – destaca a análise do caso no Pleno da Corte de Justiça.
Entretanto, foi observado que, de acordo com vídeo juntado nos autos, o prefeito não proferiu tal palavra com a específica vontade de macular a honra da vereadora, mas foi emitida em contexto de acalorada discussão, em que ambas as partes revelaram falas com insultos.
Da análise, ficou entendida a ausência da intenção de injuriar ou depreciar, uma vez que não basta ser a palavra apta a ofender, sendo necessário que tenha sido proferida com esse fim, o que não se vê, no caso em exame, do contexto em que foi pronunciada.
“Portanto, não se vislumbra o propósito ofensivo à caracterização do crime de injúria, sobretudo se levado em conta o citado contexto de discussão entre a vereadora e o prefeito, o qual não cabe a intervenção do Direito Penal, devendo a queixa-crime ser julgada, de plano, improcedente”, destaca em síntese o julgamento.
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