O Tribunal Pleno do TJRN, por maioria de votos, julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade movida pela Procuradoria-Geral de Justiça (PGJ), para declarar a inconstitucionalidade do artigo 30, parágrafo único, e do Anexo I, da Lei Municipal nº 450/2014, de Bento Fernandes, que dispôs sobre a estrutura organizacional da Administração Municipal. A norma criou cargos para o quadro da prefeitura, sem, contudo, especificar suas atribuições.
O colegiado acolheu os embargos de declaração – que servem para corrigir supostas omissões em um julgamento anterior – e definiu a atribuição dos efeitos para a decisão em 12 meses, a contar da publicação do julgamento.
“Entendo que assiste razão ao município quanto à pretensão de fixação de prazo para adequação pelo Município de Bento Fernandes – tendo ressalvado o acórdão apenas a irrepetibilidade dos vencimentos pagos aos servidores que, eventualmente, ocuparam os cargos, já que, de fato, a declaração de inconstitucionalidade implicará em alterações relevantes na estrutura administrativa local”, pondera e define a relatora desembargadora Lourdes Azêvedo.
Conforme a decisão inicial, a inconstitucionalidade da norma está presente, uma vez que todos os cargos comissionados criados não possuem a respectiva indicação das atribuições e competências, violando, assim, o artigo 37, inciso VI, da Constituição do Estado, sendo necessário ressaltar que não é necessário o apontamento de cada cargo especificadamente pelo Tribunal, já que nenhum deles apresenta atribuições definidas.
A decisão inicial, que teve corrigida a definição do prazo para a aplicação, também ressaltou que, embora a declaração de inconstitucionalidade de uma norma operar, via de regra, efeitos ex tunc – retroagindo à data da entrada em vigor da norma – no caso dos autos, priorizando o princípio da segurança jurídica, esta declaração de nulidade deve valer com efeitos ex nunc.
“Ou seja, daqui para frente, a fim de assegurar a irrepetibilidade dos vencimentos pagos aos servidores que eventualmente ocuparam os cargos indicados no artigo 30, parágrafo único, e do Anexo I, da Lei Municipal nº 450/2014, de Bento Fernandes”, esclarece a relatora.
(Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0812945-22.2021.8.20.0000)