A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN, à unanimidade de votos, negou um recurso interposto por José Borges Segundo, ex-prefeito de São José de Campestre, contra a sentença da Vara Única daquela Comarca que o condenou pela prática de Improbidade Administrativa por ter realizado contratação de pessoal sem a realização de concurso público.
Na primeira instância, ele foi condenado ao pagamento de multa civil, em favor do Município, no valor correspondente a dez vezes o valor da remuneração percebida por ele quando exercia o cargo de prefeito, além de lhe proibir contratar com o Poder Público e receber benefícios ou incentivos fiscais pelo prazo de três anos.
No recurso ao Tribunal de Justiça, José Borges assegurou não haver dolo na conduta praticada, pois os atos de contratação de servidores para atender excepcional interesse público, sem a realização de concurso, deram-se com base em autorizações previstas na legislação do Município de São José do Campestre.
O ex-prefeito disse, ao apelar da condenação de primeiro grau, que o reconhecimento posterior de irregularidade em lei municipal, amparadora de contratações de pessoal sem a realização de concurso público, não implica presunção de ocorrência de improbidade administrativa.
José Borges enfatizou inexistir prova nos autos que comprove ter agido com má-fé, dolo ou culpa, de forma a estar ausente o elemento subjetivo configurador da vontade específica de violar a lei, não havendo de se falar em ato ímprobo. Por isso, requereu a reforma da sentença.
Sem concurso
Entretanto, para o juiz convocado João Afonso Pordeus, relator do recurso, ficou devidamente provado que no período em que foi prefeito de São José de Campestre, José Borges nomeou servidores ao arrepio do concurso público, sabendo, até mesmo pelo caráter básico do tema, da sua flagrante e manifesta inconstitucionalidade.
Segundo o relator do recurso, apesar da alegação de que as contratações se respaldaram na Lei Municipal nº 002/2010, considerou que a contratação não atendeu, plenamente, aos pressupostos estabelecidos pela Constituição Federal, bem como nos princípios basilares da administração pública da legalidade, moralidade, publicidade e impessoalidade.
“Então, diante dessas circunstâncias, considero que a conduta da ré, que deixou de realizar concurso público, efetuando diversas contratações nulas, sem a devida demonstração de excepcionalidade e urgência, se enquadra, sim, como ato de improbidade administrativa, pois maculam diversos princípios da administração, especialmente os da legalidade, impessoalidade e supremacia do interesse público, afrontando tanto a regra constitucional do concurso público, quanto à própria expectativa de direito dos candidatos aprovados no certame à época em vigor”, decidiu o relator.
(Processo nº 0100318-34.2013.8.20.0153)
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