O juiz Bruno Montenegro, da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, decretou a indisponibilidade dos bens do ex-deputado estadual Jacó Jácome e do ex-assessor parlamentar Marcos de Souza Sobrinho, limitada ao montante de R$ 27.598,18, na proporção de 50% para cada um dos réus.
O Ministério Público Estadual ingressou com Ação de Improbidade Administrativa sob a alegação de que Marcos de Souza Sobrinho manteve vínculo com a Assembleia Legislativa na função de assessor parlamentar, com lotação no gabinete do deputado Jacó Jacome, no período de 2 de março de 2015 a 14 de março de 2016, recebendo remuneração sem a efetiva prestação do serviço respectivo.
Segundo a ação, foi verificado que Marcos de Souza Sobrinho não comparecia ao local de trabalho e que exercia a função de pastor evangélico da Igreja Assembleia de Deus, durante o horário de funcionamento da Assembleia Legislativa, com expediente regular de segunda a sexta-feira, das 8h às 12h.
Ao MP, Marcos de Souza Sobrinho confirmou que é pastor evangélico da Assembleia de Deus e que sempre desempenhou suas atividades na igreja durante o turno da manhã; bem como informou que exerceu a função de assessor parlamentar no gabinete do deputado Jacó Jácome, mas que não possuía expediente pontual, pois atuava em diversos municípios, mantendo contato com lideranças.
Por sua vez, o ex-deputado se limitou a informar que Marcos Sobrinho não estava mais lotado em seu gabinete, sem fazer qualquer esclarecimento acerca do período pretérito.
Decisão
Ao julgar o pedido liminar de decretação da indisponibilidade de bens feito pelo Ministério Público, o juiz Bruno Montengro ressalta que este procedimento na ação de improbidade administrativa, prevista no artigo 7º da Lei n. 8.429/92, objetiva garantir a futura reparação patrimonial ao ente público lesado, bem como a viabilidade da multa civil eventualmente aplicada.
Ele anota que para a concessão da liminar exige-se a verossimilhança das alegações expostas, ou seja, a evidência de sinais reveladores de que os fatos narrados pelo Ministério Público representam, possivelmente e no mundo dos fatos, atos de improbidade administrativa.
“Compulsando o aparato probatório contido nos autos, verifico, nesta análise sumária, a demonstração da integração das condutas que culminariam no ilícito supostamente praticado pelos réus. Com efeito, diante do teor das declarações prestadas pelo chefe de gabinete do demandado Jacó Jácome e do próprio demandado Marcos de Souza Sobrinho, é possível verificar que este último não prestava expediente regular na Assembleia Legislativa, exercendo durante o horário de funcionamento da instituição, a atividade de pastor evangélico da Igreja Assembleia de Deus, o que demonstra a incompatibilidade de horários para o desempenho das duas funções”.
O magistrado afirma que esse panorama aponta para “a possível ultimação dolosa de atos de improbidade administrativa relativos ao enriquecimento ilícito, à lesão ao erário público e a atentados aos princípios da Administração Pública”, razão pela qual, “a meu sentir, ainda que de forma inicial – o que não significa de afogadilho-, encontro demonstrado o fumus boni juris e defiro a medida liminar pleiteada pelo órgão ministerial”, decidiu.
(Processo nº 0812943-55.2019.8.20.5001)
TJRN