Ex-presidente da Câmara de Caiçara do Rio do Vento é inocentado da acusação de emissão cheques sem fundos

O Grupo de Apoio à Meta 4 do CNJ (que trata de casos que envolvem improbidade administrativa e corrupção) julgou improcedentes os pedidos feitos em uma Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público Estadual contra Marcos Bezerra Valentim, ex-presidente da Câmara Municipal de Caiçara do Rio do Vento. O agente político foi acusado de emitir cheques sem fundos para pagar despesa pública, fato que caracterizaria aplicação irregular de fundos.

Na Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público Estadual contra Marcos Bezerra Valentim, alegando que foi instaurado inquérito civil perante a Promotoria de Justiça, com objetivo de investigar a não observância de disposições legais atinentes à liquidação de despesa pública, constantes nos arts. 62 e ss, da Lei 4.320/64, em virtude da emissão de cheque sem fundos pelo ex- residente da Câmara Municipal, enquadrando-se tal conduta na aplicação irregular de fundos.

Segundo o Ministério Público, o presidente da Câmara Municipal à época noticiou a devolução do cheque n° 852.380, subscrito por Marcos Bezerra Valentim, anterior presidente da Câmara de Caiçara do Rio do Vento, no valor de R$ 1.864,75. Informou que o órgão legislativo não poderia assumir o pagamento do cheque sem fundos emitido por Marcos Valentim, pois não foi deixado restos a pagar, motivo pelo qual a Câmara estava impedida de tirar cheques, tendo que fazer pagamentos com cheques avulsos.

Quando analisou o caso, foi considerado que apesar de constar o cheque emitido pela Câmara Municipal de Caiçara do Rio do Vento, não há nenhuma informação acerca do motivo de sua devolução. Apenas a cópia da frente do cheque foi juntada, sem que o verso do documento estivesse presente nos autos, razão pela não foi possível aferir o motivo que ocasionou a devolução do respectivo título de crédito.

“Em outras palavras: não há nos autos qualquer documento probatório contundente que evidencie que a devolução do referido cheque teria sido motivado em razão da ausência de fundo. É cediço que a conta bancária de uma câmara municipal está sujeita a inúmeras ocorrências, como, por exemplo, o bloqueio de numerários em razão de determinações judiciais, de forma que, não encontrando-se nos autos documento hábil a indicar o motivo pelo qual decorreu a devolução do título de crédito, não há como sustentar a tese de falta de fundos na referida conta bancária e, portanto, não há como imputar ao demandado a pecha do mal gestor e desleal administrador do dinheiro público”, explica a sentença.

A dívida deixou de ser quitada por opção do própria do beneficiário, o qual, aparentemente por rixa política, negou-se a devolver o cheque em troca do valor, ao argumento de imperiosidade da atualização monetária. “Deveras, o próprio presidente da Câmara afirmou que outros cheques – que também haviam voltado teriam sido pagos, sem qualquer intercorrência, o que não se verificou na situação do vereador, tendo em vista a sua negativa de devolução para a respectiva compensação”, ressalta a decisão.

“Por seu turno, devo anotar que a mera devolução de um cheque não é suficiente para caracterizar a prática de um ato de improbidade administrativa. Não há, repita-se, na narrativa ministerial, qualquer documento que aponte para o dolo ou culpa do agente político”, finaliza a sentença.

Ação Civil de Improbidade Administrativa nº 0000536-93.2012.8.20.0119
TJRN

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