O Poder Judiciário do Estado determinou que um inquilino deve demolir um muro que construiu de maneira irregular em um imóvel alugado no Município de Bom Jesus. A decisão é dos desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), que acordaram à unanimidade de votos, por negar o recurso interposto pelo locatário.
Conforme consta nos autos do processo, o autor relata que, mediante contrato verbal de locação, alugou o seu imóvel a um inquilino, que era seu vizinho na época, garantindo a este o direito de adquirir o imóvel ao final do contrato. Afirma que, após o fim do aluguel, recebeu o imóvel de volta e, ao avaliá-lo, percebeu que foi erguido um muro no interior do terreno, construção esta que acabou por reduzir a propriedade do autor e ampliar a do réu.
O inquilino, por sua vez, alega não ter legitimidade para ser demandado em juízo no caso e diz não ser possuidor ou proprietário do imóvel. Destaca que não praticou qualquer ato ilícito, não constando os limites dos imóveis, nem a prova da construção irregular do muro. Ressaltou, ainda, que as duas partes devem arcar com as despesas de demarcação dos imóveis.
O relator do processo, o desembargador Expedito Ferreira, esclareceu que a argumentação do locatário não merece acolhimento. “A propriedade do bem não é objeto de discussão nos autos. A condenação foi estabelecida em desfavor da parte ré, pois a mesma era locadora do bem e, supostamente, durante a locação, construiu indevidamente o muro, sendo este o cerne meritório”.
Além disso, o magistrado de segundo grau embasou-se no art. 1.297 do Código Civil, o qual cita que o proprietário tem direito a cercar, murar, valar ou tapar de qualquer modo o seu prédio, urbano ou rural. Ainda de acordo com o dispositivo, pode constranger o seu confinante a proceder com ele à demarcação entre os dois prédios, a aviventar rumos apagados e a renovar marcos destruídos ou arruinados, repartindo-se proporcionalmente entre os interessados as respectivas despesas.
Diante disso, considerando o ato ilícito praticado pela parte demandada, o desembargador Expedito Ferreira ressaltou que o “réu deve arcar com as despesas pela demolição do muro construído ilegalmente sozinho”.