Juíza da Comarca de São Paulo do Potengi nega pedido da Prefeitura Municipal para retirar blog do ar

A juíza Vanessa Lysandra, da Comarca de São Paulo do Potengi, julgou improcedente pedido feito pelo Município de São Paulo do Potengi para que fosse retirado do ar um Blog local que teria divulgado informação falsa contra o poder público municipal. A magistrada considerou que o blogueiro não cometeu abuso do direito de liberdade de expressão, no caso analisado.

O Município de São Paulo do Potengi ajuizou ação judicial na qual se requereu que seja retirado da internet o “Blog do Vandinho Amaral”. No processo, o Município sustentou que o blog teria divulgado uma informação falsa, afirmando que o Município havia exonerado 80 servidores.

Em virtude disto, requereu a concessão de liminar para que fosse retificada a referida matéria, bem como que o blog se abstivesse de realizar novas publicações relacionadas ao Município de São Paulo do Potengi. No mérito, pediu que o “Blog do Vandinho Amaral” fosse retirado do ar.

A liminar foi parcialmente deferida, determinando que o blogueiro se abstivesse de realizar publicações referentes à administração pública municipal até o julgamento do mérito da ação.
O blog contestou, requerendo o reconhecimento da ilegitimidade processual do Município de São Paulo do Potengi, e, no mérito, a improcedência da ação.

Decisão

A juíza Vanessa Lysandra rejeitou a alegação da parte ré de falta de legitimidade do Município para a causa, uma vez que, enquanto pessoa jurídica, não possuiria direitos da personalidade. Ela esclareceu que as pessoas jurídicas possuem o direito à honra objetiva, relativo ao modo como são vistas pela sociedade. Nesse contexto, diante de possibilidade de ofensa à honra objetiva do município, explicou que é perfeitamente possível que este busque o Judiciário para fazer cessar eventual ofensa.

Quanto ao direito fundamental constitucional da livre manifestação de pensamento, a chamada liberdade de expressão, e também a livre expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença constituem direitos que não são absolutos e precisam conviver com outros direitos igualmente fundamentais, tais como o direito à honra.

Com relação a alegação do Município de que o blogueiro teria abusado do direito de liberdade de expressão, ofendendo-lhe a honra, motivo pelo qual o “Blog do Vandinho Amaral” deveria ser retirado do ar, decidiu que não mereceu prosperar o argumento do ente público. Isso porque entendeu que não há razoabilidade nem fundamento jurídico para o pedido.

A magistrada considerou que o blogueiro juntou ao processo imagens de conversas pelo aplicativo WhatsApp, por meio das quais uma “fonte” passou as informações veiculadas na matéria. “Assim, pelo menos a princípio, deve-se presumir a boa-fé do réu ao divulgar, com ânimo jornalístico, as referidas informações”, comentou.

Além do mais, a juíza salientou que, caso se reputasse a existência de dano, poderia ser analisada a pertinência de eventual direito de resposta ou, até, responsabilização civil, mas tal fato não seria suficiente para se retirar do ar o blog, sob pena se incorrer na prática de censura, conduta que esclareceu ser vedada constitucionalmente, nos termos do art. 5º, inciso IX, da CF.

(Processo nº 0100978-57.2014.8.20.0132)

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    Multa

    A decisão judicial proíbe que os candidatos, partidos e federações das duas chapas em disputa distribuam ou permitam que terceiros doem bebidas alcoólicas em comícios, carreatas e reuniões. Também foi determinado que os organizadores impeçam a entrada de grandes recipientes de armazenamento, como freezers e caixas de isopor de médio ou grande porte, nos locais dos eventos. O descumprimento dessas obrigações resultará em multa de R$ 20 mil por cada evento irregular constatado.

    A Justiça Eleitoral também ordenou a proibição do uso de “paredões de som” e outros equipamentos sonoros que não respeitem os limites de volume e as regras de mobilidade previstas na lei. A fiscalização será auxiliada pela Polícia Militar, que recebeu orientação para lavrar boletins de ocorrência e recolher provas caso identifique irregularidades. A responsabilidade por eventuais atos ilícitos será aplicada de forma solidária aos candidatos e às suas respectivas agremiações partidárias.

    Desobediência

    No contexto da fiscalização dessas ordens, é fundamental destacar o que determina o Artigo 347 do Código Eleitoral sobre o crime de desobediência. Este dispositivo estabelece que recusar o cumprimento de ordens ou instruções da Justiça Eleitoral, ou opor embaraço à sua execução, pode acarretar penas de detenção e pagamento de multa. A aplicação deste artigo reforça a autoridade das decisões judiciais destinadas a manter a lisura do pleito e a paridade de armas entre os concorrentes.

    Confira a decisão e a petição inicial.

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    Mensagens falsas que simulam cobranças para regularização do título de eleitor estão circulando por aplicativos como o WhatsApp. Os conteúdos indicam supostas pendências e direcionam usuários para links que não pertencem à Justiça Eleitoral.

    De acordo com o Tribunal Superior Eleitoral, os links levam a páginas fraudulentas que imitam o site oficial e utilizam identidade visual semelhante à do órgão. Nessas páginas, são apresentadas falsas pendências eleitorais, acompanhadas de ameaças de bloqueio de serviços e solicitações de dados pessoais ou pagamentos indevidos.

    O golpe costuma ser enviado por mensagens automatizadas, associando o título de eleitor ao CPF e incentivando a regularização imediata. Ao acessar os links, o usuário pode ser direcionado a ambientes criados para coleta de informações.

    O TSE reforça que todos os serviços eleitorais são gratuitos e que não envia boletos nem solicita pagamentos ou dados bancários por mensagens, SMS ou e-mail.

    A orientação é não clicar em links suspeitos, evitar o compartilhamento de dados pessoais e buscar informações apenas em canais oficiais, como o site do tribunal e o aplicativo e-Título.

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