O juiz Bruno Montenegro Ribeiro Dantas, da Comarca de Florânia, integrante do Grupo de Apoio à Meta 4 do CNJ, condenou o ex-secretário Municipal de Agricultura e ex-vice-prefeito daquele município, Ednilson Pinheiro Borges, pela pela prática de acumulação ilegal de cargos no município de Florânia. previsto no art. 9º, caput, da lei 8.429/92, cominando-lhe as sanções do art. 12, I, da mesma lei.
A Meta 4 do CNJ trata do julgamento de ações referentes a crimes contra a administração pública e de processos de improbidade administrativa.
Ednilson Pinheiro deverá pagar multa civil no valor de R$ 24 mil, referentes a quatro vezes o valor do salário mensal de vice-prefeito, à época, em razão dos quatro anos pelos quais manteve o ato irregular pelo qual está sendo condenado. Este montante será recolhido em favor do Município de Florânia, e determinou desde já sua intimação para efetuar o pagamento.
Ele também deve ressarcir de forma integral o dano causado pela indevida percepção dos vencimentos junto à Emater/RN (de valor mensal de R$ 3.150,00), referentes ao período de janeiro de 2009 (quando diplomado vice-prefeito) a junho de 2012 (momento no qual uma liminar suspendeu seus subsídios) – 42 meses, totalizando a cifra de R$ 132.300,00, montante a ser recolhido em favor da Emater.
O ex-secretário está proibido de realizar contratação com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos.
Denúncia do MP
As condenações surgiram de Ação de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público contra Ednilson Pinheiro Borges, requerendo a responsabilização dele por atos de improbidade administrativa cometidos no Município de Florânia, entre os anos de 2009 e 2012.
O MP imputou ao acusado a inobservância de normativas ordenadoras da Administração, ferindo a legalidade e moralidade e causando dano ao erário ao acumular indevidamente os cargos de Analista de Extensão Rural da EMATER, Secretário Municipal de Agricultura e Vice-prefeito, assim incorrendo na conduta ímproba prevista no art. 9º, caput, da lei 8.429/92.
Em sua contestação, Ednilson Pinheiro defendeu a inexistência de prejuízo ao erário e de atos de improbidade administrativa, afirmando que as cargas horárias dos cargos que ocupavam eram compatíveis e, portanto, adequadas aos ditames legais. Por fim, argumentou novamente que a indevida acumulação cargos que se lhe imputam nada de ilegal ostentava, sem consequências prejudiciais ao erário.
Condenação judicial
Quando julgou o caso, o magistrado observou que o acusado, servidor originário da Emater, candidatou-se à eleição do pleito de 2008 no cargo de vice-prefeito e, apesar de vencer as eleições e ser diplomado, descumpriu com os ditames constitucionais e acumulou o cargo na empresa estatal com o de vice-prefeito de Florânia, tendo, subsequentemente, substituído a acumulação com o de secretário de Agricultura daquela edilidade.
Ao analisar o inquérito civil constante nos autos, seus documentos e as respostas emitidas pelos órgãos nos quais diligenciou o Ministério Público, ele constatou indícios de veracidade às alegações ministeriais, mais especificamente um ofício da Emater no qual se atesta o vínculo funcional do réu junto aquela autarquia (Cargo de Extensionista Rural II – Nível VII – D); situação que se reafirma pela ficha financeira anexada ao processo.
Ele enfatizou que não constam nas fichas funcionais do acusado junto a Emater qualquer pedido de licença ou afastamento que não seja àquele de três meses necessários para participar do pleito eleitoral, tendo o réu percebido sua remuneração de Extensionista Rural durante o período em que diplomou-se vice-prefeito. Apontou ainda que, consoante documentos anexos, o réu continuou a receber a remuneração referente ao cargo de vice-prefeito, em desacordo com a previsão legal.
“Resta lógica, portanto, a conclusão de que o réu não realizou as providências necessárias – qual seja, afastar-se do cargo na Emater e suspender (ou optar por) sua remuneração –, percebendo duas remunerações de forma indevida, configurando enriquecimento ilícito e, destarte, e enquadrando-se no art. 9, caput, da lei 8.429/92. Portanto, entendo como procedente o pleito veiculado nesta demanda, sendo forçosa a sua condenação nas sanções previstas no art. 12, I, do mesmo diploma”, decidiu.
TJRN
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