O juiz Cleanto Fortunato da Silva, da Comarca de Pendências, condenou o ex-prefeito daquele Município, Jailton Barros de Freitas e o então chefe de coordenação da prefeitura Adelmo Cabral Pimentel, por cometimento de ato de Improbidade Administrativa que causam enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário estão previstos nos artigos 9º e 10 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8429/92).
O Ministério Público do Estado ajuizou Ação Civil Pública por improbidade administrativa contra Adelmo Cabral Pimentel, Jailton Barros de Freitas, Emanuel Nazareno de Medeiros Gonçalves, Ezequias Nogueira da Silva e Francisco Rosinélio de Oliveira, sob o fundamento de que durante a gestão de Jailton Barros de Freitas na prefeitura de Pendências, este nomeou Adelmo Pimentel, com a contribuição dos demais, para o cargo de chefe de coordenação da Prefeitura Municipal, em troca de favores políticos.
Assim, o Ministério Público imputou-lhes a prática dos atos de improbidade administrativa, tipificados nos artigos 9º, caput, 10, caput e incisos I e XII, e 11, caput e inciso I, da Lei nº 8.429/92, e requerendo a sua condenação nas sanções previstas no art. 12, incisos I, II e III, do mesmo diploma.
O juízo de Pendências, por intermédio de decisão interlocutória, determinou a indisponibilidade dos bens dos réus e o bloqueio das contas bancárias e aplicações financeiras até o montante de R$ 4.800,00.
Ao julgar a ação, o magistrado rejeitou a argumentação de prescrição levantada por Adelmo Pimentel. Para ele, não merece acolhimento a alegação prescrição, haja vista que a demanda foi ajuizada em 22 de abril de 2008 e o acusado ocupou o cargo comissionado até setembro de 2004, sendo o termo inicial para a contagem do prazo prescricional o término do exercício desse cargo.
Emanuel Gonçalves e Ezequias Silva alegaram ser partes ilegítimas para estarem como réus no processo. No tocante a essa defesa processual, o juiz considerou que eles não têm razão, pois os argumentos por eles apresentados confundem-se com a autoria dos atos que lhes são atribuídos, o que, evidentemente, diz respeito ao mérito do litígio e como tal foi analisado.
Apreciação judicial
De acordo com o juiz Cleanto Fortunato, verifica-se nos autos que Adelmo Pimentel foi nomeado para cargo comissionado da prefeitura Pendências em troca de apoio à candidatura de Jailton Barros de Freitas à reeleição ao cargo de prefeito nas eleições de 2004, tendo recebido remuneração a tal título no período de março a setembro de 2004, sem que houvesse trabalhado um dia sequer nem soubesse a localização do setor onde se encontrava lotado e que tal nomeação ocorreu intermediada por Emanuel Gonçalves e Ezequias Silva.
Ele constatou que Adelmo Pimentel recebia da prefeitura, mensalmente, o valor de R$ 500,00, em troca de seu apoio político, situação que perdurou de março a setembro de 2004, conforme extratos bancários anexados aos autos.
Assim, ele reconheceu que ficou suficientemente provado que o Adelmo Pimentel praticou ato de improbidade e, em consequência, devem ser aplicadas as sanções suficientes e adequadas dentre as previstas no art. 12, inciso I, da Lei de Improbidade Administrativa.
Ressaltou ainda que, em troca de favores políticos, Jailton Barros de Freitas utilizou-se de verba pública, e destinou o pagamento da quantia de R$ 4.800,00 a Adelmo Pimentel, por meio de cheques, e ainda prestou diversos auxílios financeiros à cerâmica Bamburral, da qual Adelmo Pimentel era gerente de produção.
Entretanto, pelas provas colhidas em juízo, o magistrado entendeu que não ficou comprovado que os acusados Ezequias Nogueira da Silva, Francisco Rosinélio de Oliveira e Emanuel Nazareno de Medeiros Gonçalves tenham agido com dolo ou culpa grave. “A improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente, o que não restou configurado na presente relação processual em relação a eles”, decidiu.
Penalidades
Adelmo Cabral Pimentel foi condenado ao ressarcimento integral do dano, fixado em R$ 4.800,00, com atualização e juros, a ser revertido em favor do Município de Pendências. Ele também foi condenado à suspensão dos seus direitos políticos, pelo prazo de oito anos; e à proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos.
Jailton Barros de Freitas teve por condenação as sanções de pagamento de multa civil em quantia equivalente a duas vezes o valor do dano, com atualização e juros, também a ser revertida em favor do Município de Pendências; à suspensão dos direitos políticos, pelo prazo de cinco anos; e à proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.
Por fim, ele julgou improcedente os pedidos formulados pelo Ministério Público contra Ezequias Nogueira da Silva, Francisco Rosinélio de Oliveira e Emanuel Nazareno de Medeiros Gonçalves. Por outro lado, manteve a decisão da medida de indisponibilidade de bens aos acusados Jailton Barros de Freitas e Adelmo Cabral Pimentel, com a finalidade de assegurar o cumprimento da sanção pecuniária aplicada, devendo ser tomadas as providências necessárias neste sentido.
Processo nº 0000384-94.2008.8.20.0148