Por meio de ação civil pública foram condenados dois ex-prefeitos do município de Porto do Mangue, Francisco Victor dos Santos e Francisco Gomes Batista, pela prática de atos de improbidade administrativa. A ação foi proposta pelo Ministério Público estadual contra os atos dos dois mandatários que mantiveram em desvio de função 16 servidores concursados para o cargo de auxiliar de ensino, os quais na realidade exerciam cargo de professor, sem terem realizado novo concurso.
Na sentença, produzida pelo Grupo de Julgamentos de Processos da Meta 4 do CNJ (improbidade administrativa e crimes contra a administração pública), é esclarecido que os cargos de auxiliar de ensino estavam previstos nos quadros administrativos da prefeitura, tendo esse fato sido comprovado por meio de testemunhas e documentos trazidos ao processo. Além disso, ressaltou que tais servidores “requereram o enquadramento na função de professor, tendo em vista que na prática já exerciam a referida função no mundo dos fatos” conforme extraído do depoimento das testemunhas processuais.
Outro fundamento que confirmou a ilegalidade dos atos praticados pelos prefeitos decorre da necessidade requisitos distintos para os cargos de auxiliar de ensino e de professor. Assim, a decisão considerou “irrealizável se cogitar de reaproveitamento de aprovados em um concurso cuja exigência de escolaridade é de ensino fundamental para um cargo em que se vindica o curso superior”, apontando a impossibilidade de sanear o ato, que exigia novo concurso público.
Na defesa dos acusados foi alegado que a “retirada dos servidores dos cargos correspondentes prejudicaria a continuidade do serviço público”. Todavia, foi avaliado que a manutenção dos servidores poderia ser considerada legítima apenas se ocorresse de forma provisória, enquanto um novo concurso estivesse sendo providenciado. Mas, na prática, essa possibilidade não foi buscada pelos gestores que tiveram mais de “quatro anos para realizar um novo certame para o cargo de professor e prover de maneira regular os cargos respectivos”.
Em acréscimo a sentença assinalou que os acusados tiveram “ciência da ilegalidade narrada na inicial através da Recomendação Ministerial, cujo teor pleiteava o correspondente saneamento” dos atos questionados. De modo que “que ambos os demandados mantiveram-se inertes quanto à ilegalidade constatada, apesar de terem conhecimentos sobre a situação fática”.
Restando assim configurados os atos de improbidade, os ex-prefeitos foram condenados na sentença ao pagamento de multa civil equivalente a 15 vezes o valor da remuneração de prefeito, recebida à época; acrescido da proibição de contratar ou receber benefício do Poder Público no pelo prazo de 3 anos.
TJRN